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Confira o andamento da Contribuição Previdenciária Extraordinária e Ação das Alíquotas Progressivas

Confira o andamento dessas ações e o posionamento do Jurídico da Auditar em relação a elas
Comunicação Auditar
08 de junho de 2020 às 18:01

Processo nº 1044061-79.2019.4.01.3400 (16ª Vara Federa de Brasília)

Assunto: Contribuição Previdenciária Extraordinária


O Jurídico da AUDITAR ajuizou a presente demanda no dia 17/12/2019, requerendo, liminarmente, que a União Federal se abstenha de instituir a cobrança da contribuição extraordinária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 149 § 1º-B, da Constituição Federal, bem como de contribuição ordinária sobre o valor que ultrapassa o valor do salário mínimo de aposentados e pensionistas, previsto no art. 149 § 1º-A da CF/88, até que seja realizada a avaliação atuarial e apresentado o resultado devidamente homologado pelo órgão competente da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Servidores Públicos Civis da União, assegurada a participação paritária

 

Em 18/12/2019, o juízo da determinou a oitiva prévia da União Federal. Por conta do recesso de final de ano, somente em 10/02/2020a União Federal apresentou manifestação preliminar requerendo, em síntese, que não fosse concedida a liminar.

 

Após várias audiências para a concessão da liminar, em 10/03/2020, o juízo determinou a suspensão do processo, até o julgamento das ADI’s nº 6254, 6255, 6258 e 6271 pelo Supremo Tribunal Federal, o que a nosso ver nega a prestação da jurisdição, uma vez que a causa de pedir é distinta e revestida das peculiaridades do caso concreto, inclusive com diversas liminares concedidas e até mérito já julgado procedente em outras.

 

Em 16/03/2020, o Jurídico da AUDITAR opôs recurso de embargos de declaração, informando que as ADI’s possuíam matéria diversa da discutida no feito, bem como não haveria óbice à análise do pedido liminar.

 

Na mesma oportunidade, a AUDITAR informou que existiam na Seção Judiciária do DF processos com o mesmo objeto cujas liminares haviam sido deferidas, como ocorreu nos processos nº 1040034-53.2019.4.01.3400, 1001497-51.2020.4.01.3400 e 1009536-37.2020.4.01.3400, respectivamente, todas em trâmite na 09ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

O feito seguiu para conclusão em 16/03/2020, quando teve início a restrição de movimentação social por conta da PANDEMIA e permanece, até o presente momento, aguardando decisão acerca dos embargos de declaração opostos, apesar de todos os contatos e movimentos feitos na Vara para que haja uma DECISÃO.

 

A partir dessa decisão, se negativa, serão interpostos os recursos cabíveis. 

 

 

Processo nº 1023994-59.2020.4.01.3400 (9ª Vara Federa de Brasília)

Assunto: Ação das Alíquotas Progressivas

 

O Jurídico da AUDITAR ajuizou a presente demanda no dia 22/04/2020, requerendo, liminarmente, a suspensão, em favor dos servidores ativos representados pela categoria da associação, para que a União se abstenha de implementar, em favor dos substituídos, a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária previstas no art. 11, caput, §§1º a 4º, da Emenda à Constituição nº 313/2019, bem como da Portaria nº 2.963/2020, diante de sua inconstitucionalidade, mantendo-se a contribuição previdenciária em 11% (onze por cento).

 

Quando da propositura da ação, destacou-se a necessidade de distribuição por conexão para a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde atuam dois magistrados (titular e substituto), cada qual com sua lista, e onde um dos magistrados já havia concedido decisões positivas em ações semelhantes. 

 

Com conexão aceita e com o processo enviado à 9ª. Vara, houve distribuição para a magistrada que ainda não havia apreciado a matéria. Antes de apreciar a liminar a magistrada despachou, em 08/05/2020, para a oitiva prévia da União Federal. Com isso, em 19/05/2020, a União Federal apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.

 

O processo foi concluso em 22/05/2020 e permanece, até o presente momento, aguardando decisão acerca do pedido liminar formulado na exordial.

 

É fato que existiram decisões favoráveis à mesma tese na 2ª, 9ª e 16ª Varas Federais de Brasília, bem como da 4ª, 11ª e 16ª Varas Federais do Rio de Janeiro e que todos esses precedentes foram juntados ao processo da AUDITAR, como reforço de tese.

 

Em 14/05/2020, o Ministro Luiz Roberto Barroso, ao apreciar os pedidos cautelares das ADI’s 6254, 6255 e 6528, não vislumbrou, em primeiro momento, a inconstitucionalidade dos dispositivos da EC nº 103/2019. Referida liminar está em pauta virtual junto ao plenário do STF. Diversas entidades, entre as quais da AUDITAR, junto com o FONACATE, estão trabalhando junto aos Ministros do STF para a demonstração do confisco levado a termo pela Emenda Constitucional e que não haja impedimento para análise de cada caso individualmente nas ações ordinárias, porquanto cada um é pautado por questão singular.

 

Em razão também disso, em 19/05/2020, a União Federal ajuizou Pedido de Suspensão de Liminar junto ao TRF da 1ª região, distribuído sob o nº 1014495-66.2020.4.01.3400. Em 02/06/2020, ao apreciar o pedido supramencionado, o Presidente do TRF1 deferiu o pedido formulado pela União Federal, e SUSPENDEU a eficácia de TODAS as liminares anteriormente deferidas sobre o tema.

 

Importante frisar, por fim, que toda a equipe do escritório Costa Couto Advogados está atenta aos andamentos processuais e têm, reiteradamente, provocado as secretarias das varas para darem andamento no processo, por ser necessária a análise de pedido de extrema urgência e, da mesma forma, tem acompanhado a AUDITAR no diálogo com lideranças de diversas outras categorias para a construção de solução saudável para a categoria.

 

Brasília/DF, 03 de junho de 2020.

 

COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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