ESTATUTO
Capítulo I
Da entidade e seus princípios, objetivos e fins.
Art. 1º - A União dos Auditores Federais de Controle Externo - Auditar é uma associação representativa dos servidores que ocupam o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), carreira típica de Estado, organizada de acordo com os preceitos constitucionais, com o Código Civil e com as demais leis em vigor, constituída por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e Regimentos Internos, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.
Art. 2º - A Auditar tem como princípio fundamental a igualdade dos seus sócios, em direitos, deveres, potencialidade e dignidade, independentemente de cargo ocupado, tempo de serviço, procedência ou convicções pessoais.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da Auditar:
I - representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente;
II - apoiar e promover a valorização e a defesa dos auditores, ativos ou inativos, em todos os níveis;
III - patrocinar as reivindicações da classe dos Auditores Federais de Controle Externo, atuando em todos os atos do seu interesse;
IV - desenvolver estudos com vistas à melhoria e à modernização das atividades de controle externo;
V - promover a integração de todos os Auditores Federais de Controle Externo, em níveis técnico, profissional, social, cultural e recreativo;
VI - coordenar os objetivos comuns dos Auditores Federais de Controle Externo;
VII - promover o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a reciclagem técnico-profissional e a educação continuada de todos os Auditores Federais de Controle Externo;
VIII - trabalhar em conjunto com as autoridades competentes, ou entidades congêneres, nas iniciativas que interessem aos seus associados;
IX - zelar pelo exercício da função dos Auditores Federais de Controle Externo, segundo padrões éticos e técnicos, estabelecidos em normas e código específico;
X - colaborar com o zelo pela coisa pública e com o aperfeiçoamento das atividades do Tribunal de Contas da União, elevando a imagem externa da Corte;
XI - manter estreito e permanente contato com outras entidades representativas dos profissionais de controle externo nos tribunais ou órgãos assemelhados, estaduais e municipais, visando à troca de experiências técnico-profissionais e administrativas.
XII - promover a defesa do interesse público, por meio do desenvolvimento, aprimoramento, fiscalização e acompanhamento das execuções orçamentária, financeira e contábil da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, de forma a assegurar o uso ético e transparente dos recursos públicos, zelando pela preservação e difusão dos princípios da publicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e legalidade, nos termos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
XIII - proporcionar benefícios aos associados, sob a forma de serviços prestados direta ou indiretamente;
XIV - promover, criar, executar, e administrar, direta ou indiretamente, ações de capacitação, educacionais ou preparatórias, preferencialmente ministradas por seus associados, oferecidas aos públicos interno (ativos e aposentados) e externo;
XV - apoiar e fomentar o aperfeiçoamento das normas internas e externas de interesse dos Auditores Federais de Controle Externo, participando do processo e com ele colaborando.
Capítulo II
Dos Associados
Art. 4º - A Auditar tem as seguintes modalidades de sócios:
I - Sócios fundadores - Os Auditores Federais de Controle Externo que participaram e assinaram a lista de presença da reunião de criação da Auditar e os que se inscreveram dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;
II - Sócios efetivos - Os Auditores Federais de Controle Externo, ativos e inativos, filiados posteriormente ao ato de criação da Auditar:
III - Sócios contribuintes - quaisquer pessoas ligadas ou não ao TCU, envolvidas ou não com as atividades de controle externo que sejam simpatizantes da Auditar e estejam dispostas a contribuir pecuniariamente para a manutenção da Entidade;
IV - Sócios correspondentes - profissionais residentes no exterior, ligados aos Tribunais de Contas ou assemelhados em seus países, e que mantenham com a Auditar uma forma qualquer de intercâmbio técnico.
V – Sócios Honoríficos – são os recebedores da mais alta distinção concedida pela Diretoria a uma pessoa que tenha prestado relevantes serviços à Auditar e se portado como aliado da categoria dos Auditores Federais de Controle Externo.
§ 1º Os sócios contribuintes e correspondentes, que não poderão votar e nem serem votados, terão seus direitos, deveres e critérios para admissão definidos pelo Regimento Interno.
§ 2º Os sócios fundadores e efetivos adquirem plenos direitos para votar nas eleições de Diretoria e participar de eventos custeados pela entidade, após 06 (seis) meses ininterruptos de filiação e para serem votados após 12 (doze) meses ininterruptos de filiação.
§ 3º A Diretoria poderá fixar prazo mínimo de carência para que os associados usufruam dos benefícios oferecidos pela entidade.
Art. 5º - São direitos dos sócios fundadores e efetivos:
I - participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II - votar e ser votado para os cargos eletivos da Auditar, atendidas as disposições estatutárias e regimentais;
III - requerer a convocação de assembleia geral extraordinária, com observância dos critérios estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno;
IV - propor alterações ao Estatuto, ao Regimento Interno e ao Código de Ética da Auditar.
Art. 6º - São direitos de todos os sócios:
I - frequentar a sede social e administração da Auditar, e desfrutar dos benefícios e serviços oferecidos;
II - propor medidas de interesse da Auditar, dos associados e da carreira de Auditor Federal de Controle Externo;
III - apresentar visitantes à sede social;
IV - receber regularmente as publicações da Auditar;
V - exercer vigilância crítica sobre os órgãos da Auditar, zelando pela aplicação deste estatuto;
Art. 7º - São deveres de todos os sócios:
I - promover o aprimoramento constante da Auditar, através dos meios ao seu alcance;
II - pagar as contribuições que lhes couberem;
III - manter os seus dados pessoais atualizados junto a Auditar;
IV - contribuir para a elevação da imagem da Auditar e do TCU.
Art. 8º - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Auditar.
Capítulo III
Da estrutura organizacional
Art. 9º - São órgãos componentes da estrutura organizacional da Auditar:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria
III - Conselho Superior
IV - Conselho Fiscal
V - Conselho de Ética
Parágrafo único. Nas deliberações de quaisquer dos órgãos da Auditar, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes aos envolvidos, bem como a interposição de recursos à Assembleia Geral.
SeçãoI
Da Assembleia Geral
Art. 10 - A Assembleia Geral, composta pelos associados, é o órgão supremo da Auditar, convocada e instalada na forma deste Estatuto e tendo poderes para decidir todas as questões referentes à entidade, na forma deste Estatuto.
Art. 11 - As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias:
I - Ordinária: realizada, anualmente, até o dia 31 de maio, para julgar as contas da Diretoria;
II - Extraordinárias: convocadas a qualquer tempo:
a) pela Diretoria, por iniciativa desta ou, no prazo de 10 (dez) dias por requerimento assinado, no mínimo por 1/5 (um quinto) dos sócios, para tratar de assunto de interesse da classe, claramente definido no requerimento e no edital;
b) pelo Conselho Fiscal para levar ao conhecimento dos associados assuntos de sua competência;
c) pelo Conselho Superior quando a Diretoria e o Conselho Fiscal deixarem de convocar nos prazo e na forma regulamentares.
Art. 12 - A Convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, da Assembleia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por meio de Edital publicado em expediente de divulgação no Tribunal de Contas da União, mencionando local, data, horário e pauta a ser deliberada.
§ 1º - Nas Assembleias Gerais serão tratados somente os assuntos constantes do edital de convocação, tornando-se sem validade deliberações sobre quaisquer outros temas.
§ 2º - Poderão votar nas assembleias gerais somente os sócios em dia com o pagamento da mensalidade.
§ 3º - É permitido ao associado fazer-se representar nas assembleias por procuração.
§ 4º - A direção dos trabalhos da Assembleia Geral caberá ao Presidente da Auditar, ao Presidente do Conselho Superior ou ao Coordenador do Conselho Fiscal, que houver feito a convocação.
§ 5º - As Representações nos Estados coordenarão reuniões locais que integrarão a Assembleia-Geral.
§ 6º - Caberá ao Representante nos Estados ou a seu substituto a coordenação dos trabalhos das reuniões locais e o encaminhamento dos resultados das votações à Diretoria.
Art. 13 - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo os casos especificamente definidos em contrário neste Estatuto.
Art. 14 - As propostas ou sugestões dos associados que implique em extinção da Auditar deverão conter no mínimo 2/5 (dois quintos) de assinatura dos sócios.
Art. 15 - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - julgar anualmente as contas da Diretoria;
II - deliberar sobre o orçamento proposto pela Diretoria;
III - apreciar, ratificando ou invalidando, qualquer ato da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - deliberar, por maioria absoluta dos sócios com direito a voto sobre a fusão ou transformação da Auditar e sobre a destinação dos bens que integram o seu patrimônio;
V - destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, exigindo-se o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto para instalação da respectiva assembleia;
VI - revisar ou alterar o Estatuto e o Regimento Interno da Auditar;
VII - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Auditar.
Seção II
Da Diretoria
Art. 16 - A Diretoria, eleita pelos sócios, tem a seguinte composição:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - Diretor de Controle Externo
IV - Diretor Administrativo e Financeiro
V - Diretor de Prerrogativas Profissionais
VI - Diretor de Comunicação Social
VII - Diretor Parlamentar e Jurídico VIII - Diretor de Integração Regional IX - Diretor de Integração de Aposentados
§ 1º - Vinculam-se à Diretoria da Auditar as Representações de cada unidade técnica do Tribunal, na sede e nas regionais.
§ 2º - Consideram-se unidades técnicas as Secretarias-Gerais e suas unidades vinculadas, os Gabinetes e a Secoi.
§ 3º - Os associados lotados nas unidades técnicas escolherão no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) Representantes, proporcionalmente ao número de filiados, e encaminharão os nomes à Diretoria.
§ 4º - Fica a critério da Diretoria designar associados para assessorar a gestão em atividades específicas.
Art. 17 - O mandato da Diretoria e das Representações terá duração de dois anos, a iniciar-se no primeiro dia útil do mês de maio.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria poderão se afastar temporariamente do exercício do mandato para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para o desempenho de serviço militar ou para tratar de interesses particulares.
Art. 18 - A Diretoria poderá constituir Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho, integrados por associados, para examinar propostas ou adotar providências relacionadas com os interesses dos associados.
Art. 19 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento ou afastamento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Presidente.
Art. 20 - Em caso de impedimento ou afastamento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Presidência da Auditar o Diretor de Controle Externo, e na falta deste o Diretor de Prerrogativas Profissionais, cumulativamente com suas funções.
Art. 21 - Na vacância dos cargos da Diretoria, exceto o de Presidente e Vice-Presidente, serão convocados os suplentes, na ordem indicada na chapa, e empossados perante a Assembleia Geral.
Parágrafo único. Os suplentes convocados terão a faculdade de não assumir a diretoria vaga no momento do chamamento, sem implicar a perda de seu cargo, devendo ser convocado o próximo suplente, na ordem indicada na chapa;
Art. 22 - A Diretoria destinará espaço físico na Sede Administrativa ou na Sede Social para instalação do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.
Art. 23 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 24 - Compete à Diretoria:
I - administrar a Auditar, de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno;
II - reunir-se, no mínimo, uma vez por mês para deliberar sobre questões de interesse dos associados e sobre questões administrativas;
III - executar as deliberações das assembleias, que lhe forem afetas;
IV - admitir associados na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;
V - organizar e manter os serviços administrativos da Auditar;
VI - elaborar e submeter à Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária para o biênio correspondente ao mandato, na primeira quinzena do mês de maio, em que for empossada;
VII - contratar e administrar os recursos humanos necessários ao desempenho dos serviços da Auditar;
VIII - deliberar e ajuizar as proposições de seus membros ou dos associados;
IX - promover as medidas necessárias à defesa coletiva dos direitos e interesses dos associados;
X - coordenar as atividades de divulgação dos materiais e informativos de interesse dos associados;
XI - promover a alienação de bens móveis, com parecer favorável ao Conselho Fiscal;
XII - decidir sobre a participação da Auditar em eventos profissionais, funcionais ou técnicos, e indicar os representantes;
XIII - convocar assembleia geral na forma deste Estatuto;
XIV - promover gestões junto aos poderes públicos no interesse da Auditar e de seus associados;
XV - celebrar ajustes, contratos, acordos ou convênios de interesse da Auditar e de seus associados;
XVI - atuar de maneira articulada e harmônica com as Representações da Entidade, coordenando os esforços daquelas.
Parágrafo único. A diretoria deverá promover congressos para discussão de assuntos de interesse da categoria, garantida a participação ampla e isonômica de todos os associados, atendidas as seguintes condições:
I - A Auditar realizará um congresso a cada biênio, podendo o evento, por decisão da diretoria, ser realizado anualmente, quando houver urgência de discutir matérias do interesse da categoria e capacidade operacional para sua organização, sem prejuízo à realização de outros eventos técnicos de menor porte, tais como seminários, workshops, dentre outros.
II - O financiamento integral ou parcial dos congressos e a quantidade de vagas serão definidos pela diretoria, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do período;
III - Somente poderão ser custeados com recursos da Auditar os servidores que, na data do congresso, sejam associados há pelo menos 6 (seis) meses ininterruptos, podendo o associado que não preencha esse requisito participar de todos os congressos, desde que custeie suas despesas com locomoção, estada, alimentação e outras despesas decorrentes da sua participação.
Subseção I
Das atribuições dos membros da diretoria
Art. 25 - São atribuições do Presidente:
I - exercer a presidência da Auditar, na forma deste Estatuto e do Regimento;
II - presidir as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria;
III - representar a Auditar judicial ou extrajudicialmente;
IV - estabelecer e manter relações oficiais com os poderes públicos, bem como com associações e entidades privadas;
V - apresentar os relatórios e balanços anuais ao Conselho Fiscal até o dia 15 de maio;
VI - assinar conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro cheques da Auditar, observado, na sua ausência, o disposto nos artigos 19 e 20;
VII - assinar as correspondências oficiais da Auditar;
VIII - autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar os respectivos pagamentos;
IX - exercer a coordenação geral da Auditar.
Art. 26 - O Vice-Presidente, além das atribuições definidas no Regimento Interno, auxiliará o Presidente, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 27 - No impedimento ou nos afastamentos do Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Parlamentar e Jurídico acumulará as suas funções, e na falta deste o Diretor de Comunicação Social.
Art. 28 - São atribuições do Diretor de Controle Externo:
I - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos de controle externo, assistindo às Representações nos Estados na realização dos eventos;
II - participar nos estudos e projetos de iniciativa do TCU, que visem à elaboração de atos administrativos e dispositivos legais de controle externo;
III - coordenar a realização de estudos e pesquisas sobre assuntos de controle externo;
IV - acompanhar os assuntos relevantes para o controle externo no âmbito do TCU e da administração pública como um todo, bem como no exterior.
Art. 28 A - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - proteger os recursos financeiros da Auditar contra a inflação, observado o disposto no § 1º do art. 41;
II - elaborar semanalmente demonstrativo financeiro, indicando a disponibilidade de recursos;
III - assinar conjuntamente com o presidente os cheques da Auditar, observado, na sua ausência, o disposto no art. 27;
IV - elaborar mensalmente demonstrativo dos pagamentos efetuados, contendo nome dos beneficiários, número e valor dos respectivos cheques;
V - coordenar os trabalhos de tesouraria;
VI - manter em dia o cadastro do quadro social;
VII - organizar e supervisionar os serviços contábeis da Auditar;
VIII - supervisionar os trabalhos administrativos da associação;
IX - atender às recomendações do Conselho Fiscal;
X - zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento da entidade;
XI - Coordenar a área de convênios.
Art. 28 B - São atribuições do Diretor de Prerrogativas Profissionais:
I - acompanhar os assuntos de interesse profissional da categoria no que se refere à política de gestão de pessoas do TCU, tais como: regras do concurso de remoção, avaliação de desempenho, questões remuneratórias, capacitação, dentre outros;
II - coordenar a realização de estudos e projetos sobre assuntos de interesse dos Auditores Federais de Controle Externo;
III - fomentar a conscientização dos servidores para o fortalecimento da categoria e da entidade;
V - promover a defesa dos interesses individuais dos filiados, em questões relativas ao desempenho das funções do cargo, perante a Administração Pública ou judicialmente, em conjunto com o Diretor Parlamentar e Jurídico;
Art. 28 C - São atribuições do Diretor de Comunicação Social:
I - organizar e coordenar a produção dos congressos, seminários e eventos da entidade;
II - recepcionar os novos associados;
III - organizar e coordenar a programação social e cultural e as atividades recreativas da Auditar;
IV - apoiar os eventos promovidos pelas Representações.
Art. 29 - São atribuições do Diretor Parlamentar e Jurídico:
I - prover a entidade, sistematicamente, de orientação jurídica;
II - elaborar pareceres jurídicos e notas técnicas quando solicitadas por órgãos da Auditar ou seus filiados;
III - acompanhar as ações judiciais de interesse da Auditar, informando aos filiados em todas as fases dos processos;
IV - cientificar a Presidência sobre as decisões tomadas em processos administrativos e judiciais de interesse da entidade;
V - providenciar a defesa dos interesses coletivos dos filiados, mediante o ingresso de ações judiciais, acompanhando todos os atos posteriores;
VI - analisar todos os contratos firmados pela Diretoria;
VII - acompanhar a discussão de projetos de lei no Congresso Nacional quando tratar de matéria de interesse da classe;
VIII - propor à Diretoria a convocação de associados para desenvolver trabalhos de interesse da categoria junto aos parlamentares.
Art. 29 A - Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Representante:
I - divulgar entre os associados, as notícias encaminhadas pela Diretoria;
II - encaminhar à Diretoria notícias regionais internas da Unidade Técnica e publicações da imprensa local relativas à categoria, ao controle externo e ao TCU;
III - encaminhar à Diretoria as reivindicações dos seus representados.
Art. 29 B - São atribuições do Diretor de Integração Regional:
I - Acolher as reivindicações dos representantes nos Estados, eleitos pelos associados locais;
II - incentivar, contribuir e fomentar para que haja eleições de representantes em todas as Secretarias do Tribunal nos Estados;
III - elaborar e encaminhar à diretoria da Auditar propostas ligadas a benefícios para os associados das Secretarias nos Estados;
IV - organizar e dirigir, em conjunto com o Presidente, eventos sociais, técnicos e profissionais;
V - coordenar trabalhos, pesquisas ou propostas referentes ao aprimoramento técnico-profissional dos auditores lotados nas Secretarias nos Estados;
VI - executar outras atribuições de sua alçada ou a pedido do Presidente da Auditar.
Art. 29 C - São atribuições do Diretor de Integração dos Aposentados:
I - Acolher as reivindicações dos associados aposentados;
II - incentivar, contribuir e fomentar para que os associados aposentados participem, associem e reivindiquem seus direitos junto à Auditar e ao TCU;
III - elaborar e encaminhar à direção da Auditar propostas ligadas a benefícios, bem-estar social e recreativo para essa categoria de associados;
IV - organizar e dirigir eventos sociais, técnicos e profissionais, quando dos encontros da Auditar, para os aposentados;
V - coordenar trabalhos, pesquisas ou propostas referentes a melhorias aos associados aposentados;
VI - coordenar e incentivar, em conjunto com os demais diretores da Auditar, reuniões locais e especiais que visem à integração dos aposentados;
VII – manter contatos permanentes e parcerias com outras entidades de aposentados, visando à proteção de seus direitos e vantagens;
VIII - executar outras atribuições de sua alçada ou a pedido do Presidente da Auditar
Art. 30 - Os membros da Diretoria, e das demais Representações a ela vinculadas, além das atribuições definidas neste Estatuto e no Regimento Interno, executarão outras tarefas designadas pelo Presidente.
SeçãoIII
Do Conselho Superior
Art. 31 - O Conselho Superior é integrado pelos ex-presidentes, legalmente eleitos, que tenham cumprido integralmente os seus mandatos, tiveram suas contas aprovadas pela assembleia geral e tenham permanecido ininterruptamente, após o término do respectivo mandato como presidente da Auditar, como sócio fundador ou efetivo.
Art. 32 - Compete ao Conselho Superior:
I - convocar e presidir a assembleia sempre que a Diretoria e o Conselho Fiscal se omitirem no dever de convocar nos prazos estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno.
II - homologar o resultado das eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal;
III - dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - fornecer subsídios à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
V - emitir parecer sobre a gestão da Diretoria e sobre a atuação do Conselho Fiscal;
VI - opinar junto à Diretoria acerca de fatos e circunstâncias relevantes para a estabilidade da Auditar;
VII - alertar a Diretoria e ao Conselho Fiscal para o cumprimento de dispositivos estatutários e regimentais;
VIII - requerer da Diretoria e do Conselho Fiscal os elementos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
IX - conceder ao Ex-Presidente o título de Membro Permanente do Conselho Consultivo, e aos demais dirigentes e membros do Conselho Fiscal diploma por serviços relevantes prestados a Auditar, observado o disposto no art. 31;
X - elaborar seu regimento;
XI - eleger seu Presidente.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 33 - O Conselho Fiscal da Auditar é composto de 3 (três) membros eleitos para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Na vacância dos cargos do Conselho Fiscal, serão convocados os suplentes, na ordem de votação, ou na hipótese de chapa única na ordem indicada na chapa, e empossados perante a Assembleia Geral.
Art. 34 - A fiscalização contábil, financeira e operacional da Auditar, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, será exercida pelo Conselho Fiscal.
Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal;
I - apreciar as contas anuais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em dez dias a contar de seu recebimento, e submetê-las à Assembleia Geral, de imediato.
II - realizar, a qualquer tempo, e com total independência, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, e operacional na Auditar independentemente da apresentação dos balancetes;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos ordinários e extraordinários;
IV - executar as deliberações das assembleias, que lhes forem afetas;
V - levar ao conhecimento da Assembleia Geral o resultado de auditorias e inspeções realizadas;
VI - fornecer subsídios à Diretoria nos assuntos correlatos com suas atribuições, e prestar esclarecimentos à Assembleia Geral em assuntos de sua competência;
VII - convocar e presidir a assembleia geral para assunto de interesse do Conselho;
VIII - elaborar seu regimento.
§ 1º - os membros do Conselho Fiscal elegerão um Coordenador ao qual compete tomar a iniciativa para o cumprimento das funções do Conselho, cabendo a iniciativa, na omissão do Coordenador, a qualquer dos seus membros.
§ 2º - Na ocorrência de prática de atos lesivos ao patrimônio físico ou financeiro da Entidade, o Conselho Fiscal incluirá o responsável no rol dos associados inelegíveis, para qualquer cargo na Auditar, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 3º - O Conselho Fiscal responde solidariamente com a Diretoria, em caso de omissão no seu dever de fiscalizar.
Seção V
Do Conselho de Ética
Art. 36 - São membros do Conselho de Ética o Presidente da Auditar, o Presidente do Conselho Superior, o Coordenador do Conselho Fiscal, e dois associados nomeados pela Diretoria para analisar questões específicas.
Art. 37 - Compete ao Conselho de Ética:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Classe dos Auditores Federais de Controle Externo;
II - propor alterações ao Código de Ética;
III - receber e apurar denúncias, reclamações ou representações feitas contra os atos praticados por qualquer órgão ou membro da Auditar;
IV - apreciar representações efetuadas contra associados decorrentes de sua atuação profissional ou de atitudes que possam afetar a Classe dos Auditores Federais de Controle Externo, opinando a respeito ou submetendo propostas à Assembleia Geral;
V - declarar destituído o membro de qualquer órgão da Auditar que, sem motivo previamente justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do seu órgão ou a seis reuniões durante um ano;
VI - aplicar repreensão ou ajuizar, no âmbito da Auditar, processos de exclusão do associado que incorrer nas faltas puníveis com a sanção prevista no II art. 38.
Art. 38 - São penas disciplinares aplicáveis aos associados:
I - repreensão;
II - exclusão do quadro de sócios.
Capítulo IV
Da prestação de contas
Art. 39 - A prestação de contas da Diretoria será apresentada e apreciada anualmente no mês de maio, perante a Assembleia Geral.
Parágrafo único: A aprovação do orçamento da diretoria eleita deverá ser feita na mesma assembleia de prestação de contas da gestão anterior.
Art. 40 - Trimestralmente, a Diretoria publicará demonstrativo das receitas e despesas realizadas, de forma detalhada, refletindo os saldos financeiros disponíveis e aplicados.
Capítulo V
Do patrimônio e da administração financeira
Art. 41 - O patrimônio da Auditar será constituído pelos bens móveis e imóveis, receitas, títulos e recursos financeiros diversos, que a Entidade possua, receba por doação ou venha a adquirir, sob qualquer forma.
§ 1º - As disponibilidades financeiras da Auditar serão aplicadas em títulos garantidos pelo poder público ou em outros mecanismos legais de notória credibilidade.
§ 2º - A Diretoria poderá contrair dívida até o limite de 30% (trinta por cento) da receita anual da Auditar, desde que o vencimento das parcelas de pagamento não ultrapasse o período de gestão.
§ 3º - Da receita decorrente de mensalidades e outras contribuições, até 20% (vinte por cento) poderão ser revertidos às unidades geradoras, de acordo com as regras estabelecidas pela Diretoria e com o previsto no orçamento da entidade, para ações que visem ao fortalecimento do controle externo e reforcem a importância do papel do Tribunal perante a sociedade, tais como: seminários, palestras, debates, atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do TCU, e divulgação de ações de controle, entre outros.
§4º - A destinação de recursos para participação em cursos ou eventos externos fica restrita aos associados da entidade.
§5º - A prestação de contas deverá ser feita mediante apresentação de notas fiscais ou documentos equivalentes, enviadas a Auditar em até 60 dias após o repasse, para comprovação do uso regular dos recursos.
Capítulo VI
Das eleições
Art. 42 - As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da Auditar serão realizadas bienalmente, em escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de abril, concomitantemente na Sede da Auditar e nas suas Unidades Regionais.
§ 1º - A Diretoria será eleita em bloco e o Conselho Fiscal terá votação nominal.
§ 2º - As eleições serão convocadas pela Diretoria, mediante edital publicado em expediente de circulação no Tribunal de Contas da União e nas Unidades Regionais do TCU, com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Em caso de renúncia da maioria dos membros da Diretoria, sem que haja suplentes para suprir as lacunas, ou no caso de renúncia coletiva, ou destituição da Diretoria, as eleições realizar-se-ão, a qualquer tempo, mediante convocação imediata, feita pelo Conselho Superior, visando completar o restante do mandato.
§ 4º - Para o processo eleitoral, será nomeada Comissão Eleitoral integrada por três associados não candidatos, com competência para receber as inscrições de chapas concorrentes, acompanhar a votação, e apurar o resultado.
§ 5º - A data para registro de chapas será no mínimo 20 (vinte) dias antecedentes à data marcada para as eleições.
§ 6º - A chapa deverá conter, obrigatoriamente, a indicação de nomes para todos os cargos eletivos da Diretoria, mais cinco nomes para suplência, bem como cinco para o Conselho Fiscal, com a anuência expressa, por escrito, de todos os indicados.
§ 7º - É obrigatória, no ato de inscrição da chapa, a entrega do programa a ser executado durante o exercício do mandato;
§ 8º - É facultada a inscrição individual para concorrer ao Conselho Fiscal.
§ 9º - É vedado ao associado concorrer a cargo eletivo da Diretoria por mais de duas gestões consecutivas, para o mesmo o cargo.
Art. 43 - Poderão votar nas eleições de Diretoria todos os sócios fundadores e efetivos, após 6 (seis) meses ininterruptos de filiação. Poderão ser votados todos os sócios fundadores e efetivos, após 12 (doze) meses ininterruptos de filiação. Ambos em pleno gozo de seus direitos sociais, quites com todas as suas obrigações para com a Entidade e que preencham as disposições deste Estatuto.
Art. 44 - A apuração dos votos será feita imediatamente após o término da votação, de forma descentralizada, ficando a cargo das Representações da Auditar nos Estados a apuração dos votos correspondentes e a remessa do resultado, imediatamente, à Sede, para consolidação do resultado geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia da eleição.
§ 1º - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. Na hipótese de chapa única, será considerada eleita somente se esta obtiver a maioria dos votos.
§ 2º - Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os cinco nomes mais votados, sendo que os três nomes com maior número de votos comporão o Conselho e os outros dois ficarão como suplentes.
§ 3º - Na hipótese de chapa única os Membros do Conselho Fiscal serão eleitos com a chapa, na ordem apresentada.
Art. 45 - A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de maio seguinte, assumindo o compromisso de manter, defender e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Auditar.
Capítulo VII
Das disposições gerais
Art. 46 - Como Presidente de Honra da Auditar poderá ser convidado o Ministro-Presidente do Tribunal de Contas da União.
Art. 47 - O exercício financeiro da Auditar compreenderá o período de 1º de maio a 30 de abril do ano subsequente.
Art. 48 - O exercício de qualquer cargo na Auditar será em caráter honorífico.
§1º - A Auditar pagará integralmente a remuneração do diretor que vier a se licenciar para cumprir o mandato classista, nos termos do art. 92 da Lei n° 8.112/90.
§2º - É vedada a contratação de parentes até o 3º grau de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos suplentes para exercerem atividades remuneradas na associação.
Art. 49 - As contribuições devidas pelos sócios da Auditar serão na forma de mensalidades e contribuições especiais. Parágrafo único. O valor das mensalidades a serem pagas pelos associados será fixado pela Diretoria da Auditar, até o limite de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do vencimento básico inicial da categoria funcional Auditor Federal de Controle Externo.
Art. 50 - As propostas de extinção da Auditar serão submetidas a plebiscito entre os sócios, e aprovadas por 2/3 (dois terços) dos associados.
Art. 51 - Este Estatuto somente será alterado, modificado ou reformado por decisão da maioria dos sócios presentes em assembleia geral.
Parágrafo único. É facultado ao associado apresentar à Auditar propostas de alteração deste Estatuto.
Capítulo VIII
Das disposições transitórias
Art. 52 – Todo aquele que exerceu mandato de Presidente da Auditar, em caráter efetivo, a partir do exercício de 1987, será considerado Membro Permanente do Conselho Superior, desde que esteja em situação regular de sócio nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - Será afastado do referido Conselho o Conselheiro que abandonar o quadro social da Auditar;
§ 2º - A condição perdida de Membro do referido Conselho poderá ser recuperada mediante readmissão no quadro de sócios e cumprimento de novo prazo de 12 meses de associação.
Art. 53 – Os prazos deste estatuto não discriminados em dias úteis são considerados em dias corridos.
Art. 54 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado em Cartório.