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CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS 

 

Art. 1º - São deveres fundamentais dos profissionais de Controle Externo:

 

a) zelar incondicionalmente pela coisa pública;

b) não aceitar comissões, presentes, homenagens, comendas, condecorações, benefícios ou favores, para si ou para terceiros, de órgãos, entidades ou pessoas que estejam sob a jurisdição do Controle Externo e que possam comprometer ou restringir seu desempenho profissional;

c) pautar o desempenho de suas atividades pela honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;

d) abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam limitar sua independência ou criar restrições a sua atuação profissional;

e) comportar-se em sua vida profissional e pessoal de maneira compatível com a dignidade do cargo, de modo que sai integridade e moralidade demonstrem seu mérito para servir ao interesse público e angariem prestígio para a categoria profissional, para a entidade de classe e para a instituição a que pertence;

f) abster-se de exercer atividades paralelas que possam diminuir sua capacidade de desempenhar, com proficiência, suas funções;

g) buscar permanente aprimoramento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho;

h) não formular, junto às instituições fiscalizadas, juízos depreciativos sobre a Instituição a que pertence, sobre a Auditar, sobre a categoria profissional ou sobre algum colega específico nem atribuir-lhes responsabilidades por erro, falha ou dificuldade encontrada durante os trabalhos;

i) divulgar métodos ou técnicas de trabalho que venha a criar ou descobrir, bem como conhecimentos pessoas que possam contribuir para a eficiência geral dos trabalhos dos demais colegas;

j) defender a competência da Instituição de Controle externo em matéria de fiscalização da gestão governamental, seja em unidades situados no País ou no exterior;

l) não pactuar, por ação ou omissão, direta ou indireta, com a prática de atos contrários à lei ou lesivos ao interesse público;

m) rejeitar situações que possam interferir na sua dignidade, imparcialidade, independência e motivação para o trabalho;

n) denunciar, aos canais competentes, quaisquer pressões que venha a sofrer ou conhecer, no sentido de atenuar ou abrandar constatações, argumentações e propostas de relatório ou de Instrução, desde que tais atenuações sejam tendentes a beneficiar infratores originalmente apontados, ou a protelar situações que exijam providências tempestivas;

o) primar pela boa apresentação pessoal;

p) zelar pelo cumprimento deste Código, solicitando Conselho de Ética a investigação de infringência ou de desobediência de que tome conhecimento;

q) prestar seu apoio às iniciativas de interesse da categoria.

 

DOS DEVERES EM RELAÇÃO À SOCIEDADE

 

Art. 2º - São deveres específicos do profissional de Controle Externo em relação à sociedade:

 

a) ter como prioritário, em todas as suas atividades, o interesse público, expresso na Constituição Federal e nas Leis do País; e

b) contribuir, como profissional e cidadão, para o aprimoramento da Administração Pública e de sua fiscalização e para o respeito às leis e normas vigentes no País, especialmente as de caráter financeiro, orçamentário, contábil, administrativo e patrimonial.

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

Art. 3º - São deveres específicos do profissional de Controle externo em relação ao Tribunal de Contas da União (TCU):

a) não fazer declarações públicas nem comportar-se, interna ou externamente, de forma que comprometa a boa imagem e o prestígio do TCU - Tribunal de Contas da União;

b) representar imediatamente ao TCU sobre qualquer irregularidade, omissão ou abuso, no âmbito de sua competência, de que tome conhecimento e que ainda esteja sendo alvo de apuração pelo TCU;

c) colaborar com as unidades internas do TCU, após entregar seus relatórios com instruções, tendo em vista os resultados esperados do trabalho fiscalizador; e

d) não participar de atividades incompatíveis com a finalidade do Tribunal de Contas da União.

 

DOS DEVERES EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO

 

Art. 4º - São deveres do profissional de Controle Externo, em relação às missões que lhes são confiadas:

 

a) preparar-se da melhor forma possível para o desempenho das missões que lhe são confiadas, procurando imprimir o máximo de qualidade aos seus trabalhos;

b) declarar-se suspeito quando convocado para realizar fiscalização, emitir relatório ou instruir processo sobre gestores aos quais esteja ligado por laços de consangüinidade até segundo grau, afinidade, sociedade ou amizade, de conhecimento público ou não;

c) declarar-se impedido de atuar em trabalhos relacionados a órgãos, entidades, atividades ou projetos nos quais tenha desempenhado tais funções seu cônjuge, parentes ou amigos próximos;

d) abster-se de idéias preconcebidas, inclusive as oriundas de convicções políticas e pessoais, contra indivíduos, grupos, organizações ou objetivos de uma atividade ou projeto, de modo a não distorcer os resultados dos trabalhos;

e) guardar reserva sobre as informações obtidas em razão de suas atividades, utilizando-as com prudência e não as divulgando nem as transferindo a pessoas estranhas aos quadros da Instituição a que pertence, sem a devida autorização;

f) fundamentar seus relatórios, instruções e demais trabalhos com todas as evidências factuais, documentais e legais possíveis, informando todos os fatos que, se não revelados, possam distorcer o resultado do exame efetuado ou encobrir práticas ilegais;

g) analisar diligente e criticamente os documentos relacionados à sua missão;

h) apresentar propostas que visem melhorar a eficácia, a eficiência, a economia e a efetividade da área auditada, a corrigir irregularidades, a promover o ressarcimento de recursos públicos desviados ou malversados, bem como aplicar punições proporcionais aos danos causados ao Erário;

i) não manifestar divergência de opinião técnica diante de pessoas fiscalizadas, que possa denotar falta de entendimento entre os membros da equipe;

j) não assinar relatórios, instruções ou quaisquer outros documentos elaborados por outrem, de cujo teor discorde;

l) não interromper injustificadamente uma missão que lhe esteja confiada;

m) jamais impedir que o subordinado ou colega de equipe faça as apurações que julgar convenientes, dentro do objeto da missão, ou que recolha elementos relevantes para denúncia de assunto relevante surgido durante os trabalhos; e

n) quando deparar-se, na mesma instituição fiscalizada, com equipes do Controle Interno, de auditores internos ou independentes ou com outras equipes de fiscalização, tratá-las com cordialidade e respeito, e evitar auto-elogios, confrontos, cotejos entre trabalhos e achados e outros tipos de comparação profissional.

 

DOS DEVERES EM RELAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FISCALIZADAS

 

Art. 5º - São deveres específicos do profissional de Controle Externo em relação às instituições fiscalizadas:

 

a) exercer as prerrogativas do cargo, evitando, porém, ser agressivo, descortês ou arrogante em relação aos servidores das instituições fiscalizadas;

b) não propor ou impor diretamente, às instituições fiscalizadas, soluções que fujam à sua competência pessoal; e

c) jamais intermediar serviços de terceiros ou fazer qualquer indicação profissional para as instituições fiscalizadas.

 

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS

 

Art. 6º - São deveres específicos do profissional de Controle Externo em relação aos colegas de trabalho:

a) pautar-se pela lealdade, respeito, cooperação, solidariedade, apreço e cortesia profissional com os colegas de atividade;

b) alertar reservadamente qualquer colega sobre erro, falha técnica, atitude comportamental inadequada ou infringência ao Código de Ética da Categoria;

c) evitar desentendimentos com os colegas de trabalho;

d) não fazer críticas pejorativas a colegas ou a trabalhos por eles realizados; e

e) jamais apresentar, como de sua autoria, trabalhos, idéias e/ou soluções de colegas ou subordinados.

 

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS

 

Art. 7º - São deveres específicos do profissional de Controle Externo, enquanto ocupante de cargo comissionado:

a) aceitar a indicação para tais cargos apenas quando não houver, no mesmo setor, colegas que, pelo princípio a competência ou, na igualdade desta, por antiguidade, estejam mais aptos para sua ocupação;

b) aceitar a indicação para tais cargos apenas quando isto não representar concessões à sua independência, altivez e dignidade;

c) renunciar ao cargo comissionado sempre que alteradas as condições previstas na alínea anterior;

d) portar-se diante de superiores e subordinados de maneira respeitosa, sem subserviência nem autoritarismo;

e) jamais utilizar meios de pressão, internos ou externos, em detrimento de critérios técnicos, para ocupar cargo comissionado ou indicar outrem para exercê-lo;

f) quando em substituição, jamais difamar ou criticar métodos de trabalho do titular do cargo; e

g) indicar prioritariamente profissionais de controle externo não comissionados para participarem de trabalhos ou eventos no País ou no exterior.

 

CAPÍTULO II


DAS SANÇÕES

 

Art. 8º - A violação dos dispositivos deste Código sujeita o infrator à penalidade de repreensão, sem juízo das demais sanções previstas no Estatuto da Auditar:

 

§ 1º - A penalidade de repreensão escrita será aplicada pelo Conselho de Ética e publicada no órgão informativo oficial da Auditar.

§ 2º - É assegurada ao interessado a ampla defesa, em todas as etapas do processo, bem como o direito de interposição, no prazo de 30 (trinta) dias, de um único recurso, para o próprio Conselho de Ética, contra a decisão que aplicar a penalidade de repreensão.

 

Art. 9º - Este Código de Ética dos Profissionais de Controle Externo entra em vigor em 15 de julho de 1994.

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