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Artigo 33 do Regimento Interno: prazo para se associar termina no dia 31/01De acordo com o Regimento Interno da entidade, poderão votar e/ou concorrer apenas os associados que tiverem concluído o processo de filiação até o dia trinta e um de janeiro do ano em que as eleições forem realizadasComunicação Auditar
25 de janeiro de 2017 às 17:23
As eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal da Auditar serão realizadas em 2017, na primeira quinzena do mês de abril. Poderão votar e/ou concorrer apenas os associados que tiverem concluído o processo de filiação até o dia 31/01, conforme determinado pelo artigo 33 do Regimento Interno da entidade. Leia na íntegra:
REGIMENTO INTERNO DA AUDITAR
TÍTULO X – DAS ELEIÇÕES
Art. 32. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da Auditar serão realizadas bienalmente, em escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de abril, concomitantemente na Sede da Auditar e nas suas Unidades Regionais. § 1º. A Diretoria será eleita em bloco e o Conselho Fiscal terá votação nominal. § 2º. As eleições serão convocadas pela Diretoria, mediante edital publicado em expediente de circulação no Tribunal de Contas da União e nas Unidades Regionais do TCU, com antecedência de trinta dias. § 3º. Em caso de renúncia da maioria dos membros da Diretoria, sem que haja suplentes para suprir as lacunas, ou no caso de renúncia coletiva, ou destituição da Diretoria, as eleições realizar-se-ão, a qualquer tempo, mediante convocação imediata, feita pelo Conselho Superior, visando completar o restante do mandato. § 4º. Para o processo eleitoral, será nomeada Comissão Eleitoral integrada por três associados não candidatos, com competência para receber as inscrições de chapas concorrentes, acompanhar a votação, e apurar o resultado. § 5º. A data para registro de chapas será no mínimo vinte dias antecedentes à data marcada para as eleições. § 6º. A chapa deverá conter, obrigatoriamente, a indicação de nomes para todos os cargos eletivos da Diretoria, mais cinco nomes para suplência, bem como cinco para o Conselho Fiscal, com a anuência expressa, por escrito, de todos os indicados. § 7º. No caso de chapa única, é obrigatório, no ato de inscrição, a entrega do programa a ser executado durante o exercício do mandato. § 8º. É facultada a inscrição individual para concorrer ao Conselho Fiscal. § 9º. É vedado ao associado concorrer a cargo eletivo da Diretoria por mais de duas gestões consecutivas, para o mesmo o cargo.
Art. 33. Poderão votar todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com todas as suas obrigações para com a Entidade. § 1º Para fins de participação nas eleições a serem realizadas bienalmente, somente será considerado apto o associado que tiver concluído o processo de filiação até o dia trinta e um de janeiro do ano em que forem realizadas. § 2º Compete à Diretoria da AUDITAR realizar a verificação dos associados aptos a participar das eleições. § 3º Para eleições a serem realizadas bienalmente, a Diretoria da AUDITAR deverá divulgar no período compreendido entre o dia dezessete e o dia vinte e cinco do mês de janeiro o prazo final para novas filiações com direito a voto.
Art. 34. O processo de votação e a apuração dos votos serão feitos, preferencialmente, por sistema eletrônico que permita a preservação do sigilo do voto e a totalização geral do resultado em nível nacional. § 1º Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. Na hipótese de chapa única, será considerada eleita somente se esta obtiver a maioria dos votos. § 2º Serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal os cinco nomes mais votados, sendo que os três nomes com maior número de votos comporão o Conselho e os outros dois ficarão como suplentes. § 3º Na hipótese de chapa única os membros do Conselho Fiscal serão eleitos com a chapa, na ordem apresentada.
Art. 35 – A votação nas eleições realizadas em meio eletrônico deverá ser feita de maneira a identificar de forma inequívoca o associado, sendo admitidas as seguintes formas de identificação: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário em ambiente eletrônico definido pelo edital de convocação, sendo obrigatório o uso de senha pessoal.
Art. 36. A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia útil do mês de maio seguinte, assumindo o compromisso de manter, defender e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Auditar.
Seção I – Da Comissão Eleitoral.
Art. 37. A Comissão Eleitoral será composta por três membros formalmente indicados pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Superior da AUDITAR. § 1º Cada órgão fará, por solicitação formal do Presidente da AUDITAR, a indicação de um único membro para compor a Comissão Eleitoral, sendo facultada a indicação de um suplente. § 2º A indicação feita pelo órgão não poderá recair em associado que integre sua atual composição, sendo admitida, contudo, que a indicação recaia em componente de outro órgão distinto. § 3º Se um dos órgãos não fizer a indicação de membro para a Comissão Eleitoral dentro do prazo estipulado no ato de solicitação, esta será facultada aos dois outros órgãos que farão a indicação por consenso. § 4º Havendo omissão dos órgãos na indicação dos membros da Comissão Eleitoral, vencido o prazo estabelecido para a indicação, esta será feita pela Diretoria da AUDITAR. § 5º É obrigatória a divulgação no edital de convocação das eleições dos membros componentes da Comissão Eleitoral.
Art. 38. Compete à Comissão Eleitoral: I – supervisionar o processo eleitoral e assegurar a formalidade dos atos que praticar; II – receber as inscrições de candidatos e chapas concorrentes; III – avaliar o atendimento de todas as exigências estatutárias e regimentais pelas chapas e candidatos que pretendem concorrer às eleições; IV – impugnar motivadamente as candidaturas que não cumpram as exigências dispostas no edital de convocação; V – acolher as candidaturas que cumpram as exigências disposta no edital de convocação e encaminhá-las à Secretaria da Auditar para registro; VI – assegurar às chapas e aos candidatos inscritos o acesso às informações estritamente necessárias ao acompanhamento do processo de votação e de totalização dos votos, zelando pela garantia de transparência dos procedimentos e o respeito ao exercício soberano do direito de escolha pelos eleitores; VI – indeferir motivadamente o atendimento de solicitações que: a) considere impertinentes ou desarrazoadas; b) possam comprometer o sigilo do voto ou a lisura do processo de votação e totalização dos resultados. VII – acompanhar o processo eleitoral durante todo o período de sua realização até que seja declarado o seu encerramento; VIII – apurar os resultados preliminares e final das eleições e informá-los, dentro do prazo fixado pelo edital de convocação das eleições, aos seguintes órgãos para fins de divulgação aos associados: Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Superior da AUDITAR; IX – apreciar e julgar conclusivamente eventuais recursos apresentados aos resultados preliminares das eleições pelas chapas concorrentes e candidatos regularmente inscritos; X – comunicar formalmente ao Conselho Superior da AUDITAR o resultado final das eleições para fins de sua homologação por esse órgão, que dará posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal. § 1º O prazo recursal para impugnação dos resultados das eleições é de dois dias úteis contados a partir do dia seguinte ao de sua divulgação. § 2º A Comissão Eleitoral disporá de até dois dias úteis para apreciar e julgar conclusivamente os recursos aceitos, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada. § 3º O resultado da apreciação dos recursos aceitos deverá ser informado de imediato ao interessado e aos seguintes órgãos para conhecimento: Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Superior da AUDITAR; § 4º A Comissão Eleitoral não conhecerá dos recursos que não indiquem expressamente os dispositivos legais, estatutários, regimentais e normativos que tenham sido objeto de alegada violação e que não se façam acompanhar dos respectivos indícios ou elementos comprobatórios das alegações apresentadas. § 5º A atuação omissiva e comissiva dos componentes da Comissão Eleitoral, que venha a resultar em injustificado atraso no processamento do resultado das eleições, sujeita os seus membros à apreciação do Conselho de Ética, nos termos dos artigos 37 e 38 do Estatuto. § 6º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros titulares, cabendo-lhe, ainda, decidir motivadamente a respeito dos casos omissos neste Regimento.
Art. 39. Encontra-se sujeita à apreciação pelo Conselho de Ética a conduta de qualquer associado, candidato ou representante de chapa concorrente que ingresse com solicitação de informações ou intenção de recurso desarrazoada ou com finalidades meramente protelatórias à proclamação oficial do resultado das eleições. |