União dos Auditores do Tribunal de Contas da União

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COMUNICADO – Cancelamento de Assembleia-Geral Extraordinária da Auditar

Considerando a comunicação realizada pela Presidência do TCU na sessão plenária do dia 10/8/2016 (publicada na pág. 7 do União de 11/8/2016), por intermédio da qual solicita que sejam apresentadas à Presidência, nas próximas sessões, sugestões sobre a “proposta legislativa em tramitação no Congresso Nacional, que trata de tema relacionado ao sistema de controle externo e à estrutura do Tribunal de Contas da União“,   A Diretoria da Auditar resolve CANCELAR a Assembleia-Geral Extraordinária convocada para o dia 15 de agosto de 2016. Nova data para a realização da referida assembleia será divulgada oportunamente.     Brasília-DF, 12 de agosto de 2016.   Paulo Wanderson Moreira Martins Presidente da Auditar        

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NOTA PÚBLICA – PLS 229/2009

A União dos Auditores Federais de Controle Externo (AUDITAR) vem a público externar a sua preocupação com o substitutivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 229/2009 (que altera a Lei 4.320/64), o qual modificou o termo “repassador” para “recebedor”, mudando completamente o sentido do texto original, com a intenção de comprometer a atuação dos órgãos federais de controle no que tange à fiscalização das transferências intergovernamentais. Em 2/12/2015, o Senador Ricardo Ferraço relatou parecer favorável à aprovação do referido PLS, no qual constava a seguinte redação:   Art. 73. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes da Federação, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação dos auxílios financeiros e das renúncias de receita, será exercida pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e pelo respectivo Poder Legislativo, mediante o controle externo. (…) § 2º No caso de transferências intergovernamentais que não constituam receita própria do ente beneficiário, a fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, bem como da eficiência, da eficácia e da efetividade da aplicação do recurso, ficará a cargo do órgão repassador do recurso e dos sistemas de controle interno

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