COMUNICADO – Cancelamento de Assembleia-Geral Extraordinária da Auditar
Considerando a comunicação realizada pela Presidência do TCU na sessão plenária do dia 10/8/2016 (publicada na pág. 7 do União de 11/8/2016), por intermédio da qual solicita que sejam apresentadas à Presidência, nas próximas sessões, sugestões sobre a “proposta legislativa em tramitação no Congresso Nacional, que trata de tema relacionado ao sistema de controle externo e à estrutura do Tribunal de Contas da União“, A Diretoria da Auditar resolve CANCELAR a Assembleia-Geral Extraordinária convocada para o dia 15 de agosto de 2016. Nova data para a realização da referida assembleia será divulgada oportunamente. Brasília-DF, 12 de agosto de 2016. Paulo Wanderson Moreira Martins Presidente da Auditar
Após intervenção da AUDITAR e do Sindilegis, TCU altera edital do processo de identificação de potenciais gestores
Servidores das Secretarias nos Estados foram contemplados e, as inscrições, prorrogadas até o dia 12 de agosto
Recomposição salarial para servidores do TCU é sancionada sem vetos
Lei que prevê o reajuste foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (28) e passa a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano, com efeito na folha de pagamento do mês em questão
Após 23 anos, AUDITAR reinstitui Prêmio Alfredo Valladão de Zelo pela Coisa Pública
Comenda será dada ao cidadão ou entidade que mais se destacar em ações de combate à corrupção e zelo pela coisa pública. Indicações de candidatos começam em agosto deste ano
NOTA PÚBLICA – PLS 229/2009
A União dos Auditores Federais de Controle Externo (AUDITAR) vem a público externar a sua preocupação com o substitutivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) 229/2009 (que altera a Lei 4.320/64), o qual modificou o termo “repassador” para “recebedor”, mudando completamente o sentido do texto original, com a intenção de comprometer a atuação dos órgãos federais de controle no que tange à fiscalização das transferências intergovernamentais. Em 2/12/2015, o Senador Ricardo Ferraço relatou parecer favorável à aprovação do referido PLS, no qual constava a seguinte redação: Art. 73. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes da Federação, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação dos auxílios financeiros e das renúncias de receita, será exercida pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e pelo respectivo Poder Legislativo, mediante o controle externo. (…) § 2º No caso de transferências intergovernamentais que não constituam receita própria do ente beneficiário, a fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, bem como da eficiência, da eficácia e da efetividade da aplicação do recurso, ficará a cargo do órgão repassador do recurso e dos sistemas de controle interno

