A Auditar e o Sindilegis vêm a público manifestar sua preocupação com as medidas ultimamente adotadas por gestores com o nítido propósito de atacar a atuação de controle externo do TCU, seja por meio de críticas veiculadas na mídia em relação à atuação do órgão, seja por meio de ações interpostas nas esferas administrativa e judicial diretamente contra os seus Auditores.
No momento em que a atuação exemplar do TCU em defesa da correta aplicação dos recursos públicos sofre ataques de diversos gestores inconformados com o crivo da Corte de Contas, a Auditar e o Sindilegis vislumbram riscos de fragilização do controle externo.
Primeiro, pelo efeito multiplicador de ações pautadas no aborrecimento, no mero dissabor ou chateação próprios da gestão pública, que, embora sejam insuficientes para gerar ofensa moral ressarcível segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região[1], podem vir a tumultuar a fiscalização a cargo do TCU, que a cada dia é aperfeiçoada e intensificada, provocando natural reação de gestores inconformados com as suas deliberações.
Segundo, porque a proliferação de ações judiciais contra a atuação do TCU fundada em tais incômodos pode trazer, ainda que por implicitude, a intenção de intimidar a atuação funcional dos Auditores, em especial daqueles que desempenham as funções de fiscalização longe do centro do poder, o que as entidades sindical e associativa jamais negligenciarão.
Exemplo desse risco vem sendo enfrentado por três Auditores do TCU, que neste momento respondem, pessoalmente, à ação ordinária por danos morais interposta, na 5ª Vara da Sessão da Justiça Federal no Estado do Piauí (Ação ordinária nº 2010.2242-7/CLASSE 1900), pela ex-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT22), responsável pela gestão administrativo-financeira do órgão no período de 2002 a 2004.
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal e contra os Auditores do TCU com vistas à condenação dos réus ao pagamento de dano moral, em virtude de termos e expressões adotados nos relatórios – e igualmente reproduzidos nas comunicações processuais e no Relatório do TCU – no âmbito da Representação da Procuradoria Geral da União contra o pagamento de precatórios, deliberado pelo Acórdão nº 2.551/2007-TCU/Plenário, cujo valor da indenização requer-se seja fixado considerando o padrão remuneratório dos réus, “a publicidade a que se expôs a vítima perante seus colegas e a sociedade e a gravidade da imputação que foi feita”, e ainda “suficientemente elevado para desencorajar novas agressões”, segundo pleiteia a autora.
A suposta ofensa teria ocorrido em virtude da utilização de termos e expressões nos relatórios de instrução do processo – igualmente reproduzidos nas comunicações processuais e Relatório do TCU – no âmbito da Representação objeto do TC nº 019.471/2004-1, julgado pelo Acórdão nº 2.551/2007-TCU/Plenário.
Os termos e expressões tidos como ofensivos e desrespeitosos pela autora das ações judicial e administrativa, tais como “desarrazoado”, “inconsistente” e “não se vislumbram, pois, razões idôneas …”, além de comumente recorridos para fundamentar os julgados do TCU, STJ, TST e STF, foram utilizados para questionar o ato de gestão administrativa, in casu, o pagamento de precatórios praticado pela agente responsável em desacordo com decisão do próprio TRT22, não constituindo qualquer qualificação à pessoa da Desembargadora. São termos bastante comuns no plano jurídico-financeiro e não encerram, em si, qualquer ofensa ou descortesia pessoal, mas apenas atestam a riqueza léxica da língua portuguesa, o que torna imperiosa sua análise em cada contexto.
Embora a jurisprudência das Cortes de Justiça e Suprema seja pacífica no sentido de que a responsabilização objetiva com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição não comporta ação judicial contra os servidores públicos diretamente, os quais respondem, caso constatado dolo ou culpa, somente perante a entidade pública à qual estejam diretamente vinculados, a autora ingressou com ação ordinária contra três Auditores do TCU. O Parecer da Consultoria Jurídica do TCU, proferido para subsidiar a defesa da União Federal por parte da AGU na ação judicial em foco, demonstra, com riqueza de detalhe e percuciência técnica, as decisões que fundamentam a contestação da União Federal.
A Auditar e o Sindilegis também entendem que a propositura dessa ação judicial contra os três Auditores do TCU contraria a jurisprudência[2] do STF e STJ.
Diante de tudo que se expôs, a Auditar e o Sindilegis vêm a público manifestar apoio aos Auditores do TCU e à atuação institucional da Corte de Contas no contexto do Acórdão nº 2.551/2007-Plenário, e informam que estão sendo envidados todos os esforços necessários para defender seus associados e filiados, seja na esfera administrativa, seja na judicial.
Auditar – Participativa e Independente.
Sindilegis – O Sindicato da Democracia.
Saiba mais sobre o TC nº 019.471/2004-1
Trata-se de representação formulada pela Procurador-Geral da União, a respeito de possíveis irregularidades no pagamento dos Precatórios nºs 996/1997, 1.172/1997 e 1.678/98, no âmbito do TRT-22ª Região.
Em decorrência do exame realizado, constatou-se que o pagamento do Precatório n° 1.678/1998 ocorreu com base em decisão que havia sido reformada pelo Acórdão n° 1.765/2003 do próprio TRT22, o qual adotou parâmetros capazes de reduzir o seu valor total de R$ 7,2 milhões para menos de R$ 1 milhão, cujo efeito da cautelar expedida pelo TCU à época foi providencial para evitar prejuízos da ordem R$ 980,5 milhões aos cofres públicos federais.
Ao decidir a questão no mérito, o TCU conheceu da representação da AGU e aplicou multa de R$ 30 mil à ex-Presidente do TRT22, que hoje acusa os Auditores do TCU no âmbito da ação ordinária nº 2010.2242-7/CLASSE 1900 que corre na Justiça Federal. Na ocasião, o Plenário do TCU também determinou a revisão do cálculo dos pagamentos não-efetuados no âmbito do Precatório TRT22 nº 1.678/1998, de forma a contemplar a limitação das diferenças relativas à URP de 1989 à data-base dos interessados, em observância à Orientação Jurisprudencial nº 2 do Plenário do TST, além de determinar à AGU e à Fundação Universidade Federal do Piauí que avaliassem a viabilidade jurídica da interposição de algum tipo de medida judicial com o propósito de obter, junto aos beneficiários do referido Precatório, o ressarcimento dos valores pagos a maior.
Contra a decisão do TCU foram interpostos recursos, dentre eles embargos de declaração, os quais produziram efeitos infringentes que geraram a retirada da multa em foco, permanecendo, todavia, a determinação do item 9.5 do Acórdão nº 2.551/2007-Plenário para que a AGU e a Universidade Federal procurassem reaver, na esfera judicial, os valores pagos a maior à luz da jurisprudência vigente no âmbito da Justiça do Trabalho.
[1] AC 199551010083613, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 – OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 19/01/2010.
[2] RE 327904, Relator: Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08/09/2006. REsp 976730/RS, Relatos: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/09/2008.

