Em sessão, quinta-feira, 20, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal (OAB-DF), dando provimento a recurso, garantiu o direito dos auditores federais de controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) Cláudio André Costa, Idenilson da Silva e Henrique Cesar Veras de obterem registro na OAB.
A Comissão de Seleção da Ordem havia negado a inscrição dos auditores, sob o argumento de que os interessados, por serem servidores do TCU, exerceriam atividades incompatíveis com a advocacia, com base nos Incisos II, V e VII do Artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei Nº 8.906/94), que reza:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
Inconformados com a decisão da comissão de seleção, os interessados recorreram para o Conselho Pleno da OAB/DF. O relator dos recursos no Conselho da OAB-DF, Dr. Lucas Rocha Junior, com base na Constituição Federal de 1988, entendeu que somente os ministros são os membros dos tribunais de contas. Os auditores não se enquadram no perfil.
Sobre a atividade policial, o advogado Juliano Costa Couto garantiu que os auditores federais de controle externo não a exercem. “Suas atividades não incluem o poder de punir, mas, sim, tão somente, o de instruir os feitos a partir do recolhimento de dados e informações”, definiu Costa Couto.
Para contestar o Inciso VII, o advogado afirmou que os servidores dos tribunais e conselhos de contas não estão incompatibilizados de exercerem a advocacia, porque não são responsáveis por fiscalizações, mas sim os ministros. “A atividade dos auditores não é fiscal a ponto de gerar incompatibilidade com a advocacia”, concluiu Juliano.
Um dos auditores envolvidos no processo, Idenilson da Silva agradeceu as ações em conjunto dos interessados e a contribuição da União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar). “A Auditar foi fundamental para o desfecho da causa, porque disponibilizou advogado e a estrutura administrativa adequada”, ressaltou Silva.
O advogado registrou ainda que a decisão “sacramentou o entendimento da OAB/DF em relação ao tema, garantindo a inscrição como advogado para todos auditores que sejam bacharéis em Direito com aprovação no exame da ordem”.
De acordo com o Estatuto da Auditar, constitui objetivo fundamental da entidade a representação dos afiliados judicial ou extrajudicialmente.
Confira a notícia “Auditores de controle externo de tribunais de contas podem exercer advocacia” no site da OAB-DF.

