A União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar) vem a público repudiar as modificações ao texto do PL 4.850/16, aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em total desacordo com o projeto original das “10 Medidas Contra a Corrupção”.
Na noite de ontem (29/11/2016), o Brasil assistiu a um dos momentos mais tristes e vergonhosos de sua história. Na esteira de uma tragédia aérea que vitimou 71 brasileiros, comovendo toda a nação e ocupando as capas dos principais jornais do país e do mundo, um projeto de lei de iniciativa popular (PL 4850/2016), apoiado por mais de 2,5 milhões de cidadãos, que continha medidas imprescindíveis para fomentar o combate à corrupção em nosso País, foi completamente desfigurado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Primeiramente, causa perplexidade e estranheza que um projeto de tamanha importância e significado para o atual momento de nossa história seja votado em sessão realizada de madrugada, mesmo após um longo dia de luto e violentos confrontos defronte ao Congresso Nacional, que incluíram tentativas de invasão e depredação de patrimônio público e privado. A impressão que ficou para toda a sociedade brasileira, resultante dessa atitude dos Senhores Deputados Federais, é a pior possível. Não é por outro motivo que, nas redes sociais, o projeto já é chamado de “AI-5 do Crime Organizado”.
As emendas de Plenário apresentadas ao projeto aprovado na comissão especial possuem redação que atenta contra as mais basilares técnicas legislativas. Em particular, é possível destacar a tipificação criminal ampla e subjetiva, tornando praticamente impossível saber quais serão as consequências desse PL no efetivo combate à corrupção. Ao contrário, caso seja aprovado também no Senado Federal, e posteriormente sancionado pelo Excelentíssimo Presidente da República, na forma em que se encontra, vislumbram-se consequências desastrosas não apenas para a Operação Lava-Jato, mas para todas as operações de combate à corrupção em curso no País, não apenas na esfera penal, mas também na esfera administrativa.
Convém notar que, ante a subjetividade que consta do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, é altamente provável que outras instituições, além do Poder Judiciário e do Ministério Público, sejam afetadas no cumprimento de sua missão institucional. Sobretudo sairá prejudicado o Controle Externo da Administração Pública, no qual atuam o TCU e os Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, além do Sistema de Controle Interno de cada Poder e das associações da sociedade civil, que muito têm atuado para investigar condutas distantes do interesse público.
Vale destacar que a corrupção, além de ser um crime que merece todo nosso repúdio, também representa um entrave importante para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Isso porque é improvável que investidores queiram trazer seus recursos para aplicações produtivas no País, considerando a lamentável mensagem transmitida ontem pela Câmara dos Deputados, no sentido de que há uma total inversão de valores no Brasil e de que a corrupção sistêmica e endêmica seguirá sendo um mal incurável da Nação.
Não é demais lembrar que apenas a Petrobras, maior empresa brasileira, sofreu perdas com corrupção estimadas em, pelo menos, R$ 29 bilhões (fonte: Acórdão 3.089/2015-TCU-Plenário). Esses cálculos podem estar subestimados, pois consideram apenas as licitações fraudadas nas três diretorias cujos representantes foram presos na Operação Lava-Jato, a partir de acordos de colaboração premiada. O ambiente de corrupção estimula ainda a ineficiência e o desperdício de recursos, que contribuiu para o grave quadro de endividamento bruto da estatal, que atinge hoje quase R$ 398 bilhões (base julho/2016).
Desse modo, empresários e trabalhadores continuarão sofrendo os efeitos da gravíssima crise econômica pela qual passa o país, cabendo perguntar: qual estímulo tem o trabalhador brasileiro em ser produtivo, honesto e em contribuir para o desenvolvimento do país, quando os líderes da nação se locupletam em dinheiro tomado à força da população, por meio de impostos elevados?
Na próxima semana será celebrado mundialmente o “Dia Internacional Contra a Corrupção” (9/12/2016), um dos mais importantes do calendário da cidadania. A data foi escolhida por ter sido o dia exato em que as Nações Unidas assinaram a sua histórica Convenção contra a Corrupção, em 2003, e serve para estimular os países membros a desenvolver e implementar iniciativas sobre o tema. Infelizmente, após a noite de ontem, o Congresso Nacional brasileiro retirou do povo qualquer motivo para comemoração.
A sociedade civil cobra resultados cada vez mais positivos de todos os servidores públicos, sejam os concursados, sejam os democraticamente eleitos. No caso dos servidores concursados que integram o sistema de controle externo da Administração Pública, não custa rememorar que, além de Procuradores do Ministério Público e Magistrados do Poder Judiciário, também os Tribunais de Contas e seus servidores vêm sendo insistentemente atacados por determinadas autoridades e partidos políticos, justamente por bem cumprir suas funções constitucionalmente estabelecidas.
O apenso a esta Nota Pública apresenta uma síntese das emendas que foram incluídas no Plenário e que, conforme breve análise de nossos associados, embutem grande potencial de danos irreversíveis ao combate à corrupção. Não é demais ressaltar que, até o momento, a redação final aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados ainda não consta do seu sítio oficial, bem como que, conforme noticiado na imprensa, algumas das emendas são apócrifas, especialmente as de conteúdo profundamente deletério ao combate à corrupção.
Ante o exposto, espera-se que o Senado Federal, em sua importante função de Casa revisora, resgate o projeto original proposto pela população brasileira, o qual representa as aspirações que todos nós, brasileiros, temos de um país melhor. Ou, alternativamente, caso entenda melhor, rejeite o projeto na íntegra, considerando o texto aprovado pela Câmara dos Deputados, visando impedir as iniciativas atentatórias ao livre exercício da fiscalização acerca da correta aplicação dos recursos públicos.
Portanto, nós, Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, gostaríamos de deixar essas questões a serem respondidas pelos Parlamentares brasileiros, na esperança de que a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, valores consagrados em nossa Constituição Federal, prevaleçam.
Auditar – União dos Auditores Federais de Controle Externo
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APENSO à NOTA PÚBLICA repudiando as emendas de plenário ao PL 4.850/2016: evidências do desvirtuamento das “10 Medidas de Combate à Corrupção”.
Entre as emendas que foram incluídas no Plenário com pior potencial danoso ao combate à corrupção, cabe destaque às seguintes:
a. Emendas de autoria do Deputado Weverton Rocha:
“Art. XX. São crimes de responsabilidade dos magistrados:
(…)
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;
(…)”
Essa emenda não apresenta nenhum detalhe de quais são as definições e conceitos incluídos na expressão “patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”; ou em “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”. Desse modo, a emenda traz sérios riscos de perseguição aos agentes públicos que atuam no combate à corrupção e desvio de recursos públicos.
“Art. XX. São crimes de responsabilidade dos membros do Ministério Público:
(…)
3 – promover a instauração de ação penal ou civil em desfavor de alguém, sem que existam indícios mínimos de prática de algum delito;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções;”
Novamente, o texto não apresenta nenhum detalhe de quais são as definições e conceitos incluídos na expressão “patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”; ou em “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”. Além disso, não define como e quem será o agente competente para identificar a ausência de “indícios mínimos de prática de algum delito”, pois o PL não traz qualquer medida objetiva para avaliar o que seria minimamente exigível para instaurar a ação de investigação.
b. Emenda de autoria do Deputado Carlos Marun, entre outros parlamentares que ofereceram emendas com texto similar (Deputados Ronaldo Fonseca e Pompeo de Mattos):
Altera a Lei nº 8.906/1994:
Art. 43-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou Autoridade Policial, inclusive seus servidores:
Pena – detenção, de um a dois anos e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
O texto não estabelece critérios objetivos acerca do que pode ser considerado como “violação a prerrogativa” de advogados ou demais agentes públicos citados.
c. Outra emenda do Deputado Weverton Rocha:
Altera a Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando propostas temerariamente por comprovada má-fé, com finalidade de promoção pessoal ou por perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Público ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos provocados ao réu.
O texto não estabelece critérios objetivos acerca do que pode ser considerado como “proposta temerária” ou de “má-fé”, pois não estabelece qualquer medida para avaliar a razoabilidade do “risco” a ser assumido pelo promotor da ação. Tampouco, o PL esclarece de que maneira se pretende avaliar se a legítima ação de membro do MP ou de magistrado foi voltada para “promoção pessoal” ou “perseguição política”, pois não existe qualquer critério objetivo para tal medida.
Altera a Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.
Pena: reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Público está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Trata-se de mais um texto genérico, sem definições objetivas do que consiste “praticar o ato de maneira temerária”, o que pode ampliar a subjetividade e dar ensejo a perseguições aos agentes públicos que militam no combate à corrupção.
d. Emenda do Deputado Alberto Fraga:
Afasta o Ministério Público e o TCU da celebração dos acordos de leniência. Desse modo, ao atribuir competência apenas ao Ministério da Transparência (CGU), corre-se o altíssimo risco de que haja grandes acordos entre o governo federal e as empreiteiras envolvidas na Operação Lava-Jato, com vistas a livrá-las de investigações, multas e ressarcimento completo dos danos causados ao erário.
Veda a homologação de colaborações premiadas de réus ou indiciados presos. Novamente o texto objetiva destruir um dos principais instrumentos para combate à corrupção.
e. Emenda do Deputado Afonso Florence:
Suprime a mudança na sistemática de prescrição de ações penais proposta pelo texto aprovado na Comissão Especial, o que combateria o fenômeno indesejável da “prescrição” que comumente ocorre em ações penais envolvendo réus de grande poder político ou econômico. Em outras palavras, a emenda claramente amplia a impunidade.
Ademais, pontos importantes do projeto original que seriam essenciais para melhorar o combate à corrupção no Brasil foram sumariamente retirados do texto, a exemplo do chamado “reportante do bem” (ou “whistleblower”, como é conhecido na comunidade jurídica internacional toda pessoa que espontaneamente leva ao conhecimento de uma autoridade informações relevantes sobre um ilícito civil ou criminal). Também são observadas mudanças drásticas e indesejadas na sistemática dos Acordos de Leniência, responsabilização dos partidos políticos e dirigentes partidários, tipificação do crime de enriquecimento ilícito e regras para confisco de bens provenientes de corrupção.

