Na data de comemoração do Dia do Servidor Público, a Auditar ingressou com petição de amicus curiae (“Amiga da Corte”) nº 61.831, no âmbito do Mandado de Segurança nº 28.584 impetrado pelo Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual se questiona a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo federal intitulado “Fundo Constitucional do Distrito Federal” (FCDF), de que trata o artigo 21, inciso XIV da Constituição.
Para se ter clareza da dimensão do que está em jogo, as despesas com pessoal da segurança pública do Distrito Federal a cargo da União consumiram, em 2009, R$ 3,4 bilhões do orçamento federal, enquanto os gastos com tais despesas referentes aos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviária Federal e ABIN, em todo país, somaram R$ 3,7 bilhões no mesmo período. No total, a União gastou por meio do FCDF R$ 7,6 bilhões, dos quais 87% representam despesa com pessoal da segurança pública, educação e saúde.
No mérito, o impetrante requer a decretação da nulidade dos Acórdãos 2.029 e 2.589/2009-TCU/Plenário proferidos nos autos do TC nº 011.275/2002-7, por vislumbrar ausência de competência constitucional do TCU para fiscalizar tais recursos federais. Originariamente, o processo em foco cuida de tomada de contas especial convertida de representação formulada pela Procuradoria da República no Distrito Federal, cujo objeto foi a utilização supostamente irregular de recursos da União para custear o pagamento de gratificação de representação de servidores das polícias e corpo de bombeiros do Distrito Federal, sujeita ao julgamento do TCU com base no artigo 71, inciso II da Constituição. No âmbito do TCU, a fiscalização do FCDF foi realizada pela 2ª Secex, mas atualmente a unidade jurisdicionada se encontra sob a fiscalização da 8ª Secex.
A discussão sobre a competência do TCU para fiscalizar o FCDF é objeto de duas decisões proferidas pela Corte de Contas. A primeira, em cumprimento à solicitação da Câmara dos Deputados mediante o Acórdão nº 739/2004-TCU/Plenário; a segunda, tem como objeto resposta à consulta formulada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, conforme Acórdão nº 824/2004-TCU/Plenário, sendo oportuno destacar que, em mais de uma vez, a Corte Suprema reconheceu como plenamente válida a normatividade atribuída por lei, in casu, o artigo 1º, § 2º da Lei nº 8.443, de 1992, às soluções de consulta dos Tribunais de Contas (ADI MC 1691-7/DF).
O afastamento da competência do TCU para fiscalizar e julgar as contas referentes à aplicação dos expressivos recursos federais geridos por meio do FCDF implicaria, pela via reflexa, afastar a competência da Controladoria-Geral da União (CGU), do Ministério Público Federal (MPF), da Justiça Federal para processar e julgar eventuais irregularidades nessa gestão, e, sobretudo, a competência do Congresso Nacional expressa no artigo 70 da Constituição. Em tese, o afastamento da competência do TCU constituiria empecilho para a Procuradoria da República no Distrito Federal representar à Corte de Contas em busca da verificação de possíveis irregularidade das despesas com pessoal mencionadas, tendo em vista o teor da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O FCDF constitui um fundo federal previsto no rol da competência constitucional material exclusiva da União para organizar e manter as polícias e corpo de bombeiros distritais (artigo 21, XIV), cujos recursos expressivos são diretamente aplicados pela União por meio de processamento nos sistemas corporativos federais de folha de pagamento (artigo 1º, § 3º da Lei 10.633, de 2002 – Siape) e execução orçamentário-financeira (Siafi), mediante, inclusive, Unidade Orçamentária específica (UO 73.105) integrante do orçamento público federal, conforme previsto no artigo 3º da Lei em tela, que sujeita tais recursos à supervisão do Ministério da Fazenda.
Não há, nos casos de transferências intergovernamentais federais, nem mesmo nas hipóteses de repasse fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigatoriedade de execução orçamentário-financeira no sistema federal (Siafi), já que, quando há de fato repasse financeiro de recursos da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a despesa é efetivamente realizada pelo ente destinatário/beneficiário, o qual faz todos os registros em seus sistemas próprios e se sujeita ao controle exercido pelo TCU e demais órgãos de controle federais com base no artigo 71, inciso VI da Constituição. Essa, todavia, não é a topologia constitucional e legalmente desenhada para o funcionamento do FCDF, que constitui caso sui generis de despesa própria da União, tendo em vista a característica de Estado anômalo do Distrito Federal.
Diante dos entendimentos pacificados na jurisprudência do TCU sobre o tema, a Auditar, pautada nos princípios da independência, da participação e da parceria, envidará esforços junto ao Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e TCU (Sindilegis), à Unacon Sindical (Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle), à Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), à Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e às Associações dos Consultores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além de outros parceiros, com a finalidade e unir forças em torno da defesa das competências dos órgãos que integram o sistema de controle do patrimônio público e da aplicação dos recursos públicos federais.
Defender a atuação institucional do TCU e profissional dos Auditores Federais de Controle Externo constituem dois dos principais objetivos fundamentais confessados no Estatuto original da Auditar, pois esse é o caminho para se construir um Brasil melhor.

