Os Auditores do TCU “estão em estado de alerta e em luta” para barrar proposições que cerceiam a atividade de fiscalização contidas no PLS 559/2013, referente à revisão da Lei de Licitações, em tramitação final no Senado Federal. A declaração consta da “Carta de Brasília”, documento de conclusão do V Congresso Nacional da Auditar (União dos Auditores Fiscais de Controle Externo), realizado em Brasília entre os dias 03 e 06/09/14.
Para a entidade, alguns itens do projeto pretendem intimidar os colegiados dos Tribunais de Contas e o corpo técnico de Auditores. “Conclamamos a população brasileira a unir-se para defender o livre exercício da fiscalização sobre as contas públicas e barrar qualquer tentativa de aprovar leis em favor de corruptos e corruptores”, diz o documento.
Segundo o presidente da Auditar, Leonel Munhoz Coimbra, o projeto “tem diversos dispositivos que conflitam com a jurisprudência do TCU e podem fragilizar o controle exercido pelos tribunais de contas nas licitações e contratos”.
Além disso, a nova lei de proposta poderá ser mais burocratizante do que a Lei 8.666/93, atual norma reguladora das compras e contratos do poder público. O projeto tem 176 artigos, 50 a mais do que a lei atual, o que poderá dificultar a aplicação da norma pelos gestores públicos e licitantes em geral. “Há ainda a tendência de tornar as licitações mais restritivas, o que poderá favorecer o conluio e outros tipos de fraude”.
Em relação ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), a Auditar julga que muitas das críticas que o regime tem sofrido são decorrentes da forma como a matéria tramitou no Congresso, lembrando que trata-se de uma lei que foi escrita por gestores públicos e por técnicos do próprio TCU. Entre os avanços, citam-se os mecanismos que aceleram a licitação, tais como realização da fase de habilitação posteriormente à fase de lances, licitações eletrônicas e fase recursal.
Quanto ao instituto da “contratação integrada”, contudo, há objeções, conforme declarou o presidente Leonel Munhoz Coimbra em reunião com os arquitetos Gilson Paranhos (assessor de relações institucionais do CAU/BR) e Cesar Alvarez (vice-presidente da FNA).
A entidade acompanha a posição das entidades de arquitetura e engenharia contrária à contratação de obras públicas a partir apenas de anteprojetos. O entendimento comum é que não se pode deixar nas mãos das empreiteiras a elaboração do projeto completo da obra e sua execução, pois essa mescla das atividades de projetista e construtora impede que o poder público e os órgãos fiscalizadores tenham controle sobre orçamentos, qualidade do empreendimento e prazos.
A Auditar igualmente apóia a realização de concursos públicos de projetos para obras públicas, mas apenas para edificações.
Participaram da reunião, pela Auditar, Maurício Ramos e Silva, diretor-administrativo e financeiro; e os Auditores André Pachioni Baeta e Euler Kléber Nunes dos Reis. Pelo CAU/BR esteve presente também a analista parlamentar Fernanda Torres.
CONTROLE PRÉVIO – Algumas das proposições contestadas tratam do controle prévio que seria exercido pelo TCU nas contratações públicas, o que o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional. De fato, a Constituição de 1988, não atribuiu ao Tribunal competência para exercer controle prévio sobre editais e contratos administrativos, nem poder para substituir a Administração na atividade de promover a gestão pública, de modo a dizer previamente qual é a melhor alternativa que o gestor público deve adotar.
Um dos itens polêmicos é o §5º do artigo 56 do projeto, que veda “a contratação direta, para a execução de serviços técnicos profissionais especializados relacionados, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura, ressalvados os casos singulares devidamente motivados e aprovados por consulta prévia ao Tribunal de Contas competente”.
Palestrantes do evento (V CONGRESSO NACIONAL AUDITAR), os auditores André Pachioni Baeta e Frederico Júlio Goepfert Júnior, abordaram bem a maior parte das posições da Auditar. Segundo eles, “o controle prévio inviabiliza a atuação dos tribunais de contas e da Administração Pública, que diante da incapacidade prática de realizar o exame prévio de todos os atos administrativos pode produzir uma análise superficial. Por outro lado, optando-se por realizar um exame mais detido de cada ato, corre-se elevado risco de que as contratações atrasem em demasia em decorrência de inviabilidade operacional dos tribunais de contas de efetuarem o controle prévio”.
BARREIRA AO PODER CAUTELAR – Por outro lado, a Auditar critica o artigo 93, que objetiva limitar o poder cautelar dos tribunais de contas para suspensão de licitações, que lhes é conferido pela Constituição. O PLS 559/2013 exige que a ordem seja “acompanhada de análise de impacto em que tenham sido ponderadas alternativas consideradas viáveis, com a avaliação de custo benefício de cada uma, de modo a indicar que a paralisação é a que melhor atender ao interesse público”.
As medidas cautelares, a exemplo da suspensão de contratos e de editais eivados de vícios, são essenciais para resguardar o interesse público e evitar que prejuízos ao erário sejam consumados. “Os diversos condicionantes impostos pelo artigo podem ter sua constitucionalidade questionada, pois criam embaraços diversos para impedir a atuação dos órgãos de controle no exercício das competências atribuídas pelo Poder Constituinte”, afirmam os Auditores.
RESTRIÇÕES À FISCALIZAÇÃO – Em seu artigo 121, o PLS 559/2013 restringe a fiscalização da execução dos contratos administrativos aos TCs da respectiva esfera administrativa do órgão ou entidade pública contratante, sendo vedada a ingerência de órgão de controle de outra esfera, “salvo quando o contrato envolver recursos objeto de transferências orçamentárias voluntárias”. Nesse contexto, a aplicação das verbas do PAC, consideradas transferências obrigatórias, o TCU não poderia fiscalizar obras do programa realizadas por descentralização de recursos.
O artigo 13º, em seu §3º., diz que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não fazer acompanhar o relatório de auditoria ou inspeção a versão do acusado ou por qualquer modo impedir ou dificultar os meios de defesa ou recurso”.
Na visão da Auditar, a proposta exorbita o alcance de uma Lei de Licitações e Contratos, pois “a forma e o momento em que a manifestação dos responsáveis se dará nos processos de auditoria e inspeção são matérias afeitas às leis, regimentos e normativos próprios de cada órgão fiscalizador ou que tenha a incumbência de produzir tais documentos técnicos”.
O mesmo entendimento se tem em relação ao artigo 139, que obriga que as decisões pela aplicação de sanções de suspensão para contratar com a Administração ou de declaração de inidoneidade sejam adotadas por dois terços do pleno dos tribunais.
Tais artigos podem ser considerados inconstitucionais por vício de iniciativa, pois proposta de lei que aborde a matéria deve ser de iniciativa dos tribunais de conta. Além disso, o dispositivo “cria um quórum privilegiado para a aplicação da pena de inidoneidade que não existe atualmente na Lei Orgânica dos Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992)”.
RESTRIÇÕES AO CONTROLE SOCIAL – O artigo 148 do PLS 559/2013 prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa, a quem “caluniar, difamar ou injuriar agentes de licitação, contratação ou controle, ou dar causa de investigação administrativa ou judicial quando sabe improcedente”. Os auditores igualmente estariam sujeitos a essa punição, uma vez que trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive funcionários públicos.
De acordo com os auditores André Pachioni Baeta e Frederico Júlio Goepfert Júnior, trata-se de um desestímulo à participação popular no controle social dos gastos públicos, prevista no § 2º do artigo 74 da Constituição: “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.
Lembra a Auditar que as denúncias ou representações, de cidadãos ou entidades legalmente legitimadas para fazê-las perante os órgãos competentes, são normalmente baseadas em indícios de irregularidades, os quais só se confirmam com o desenvolvimento regular dos processos de apuração, em que são assegurados aos denunciados o contraditório e a ampla defesa. “Criminalizar certas condutas que são democraticamente asseguradas aos cidadãos, baseando-se numa possível improcedência posteriormente constatada dos fatos denunciados, retira dos cidadãos um importante estímulo de defesa da moralidade e do erário públicos, enfraquecendo um dos pilares de sustentação da democracia, que é o controle social”.
Criada em 1987, a União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar) é a associação representativa de âmbito nacional dos servidores que ocupam o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU). A Auditar é organizada na forma de sociedade civil sem fins lucrativos e encontra-se aberta a toda pessoa que tenha interesse na discussão sobre transparência governamental e controle da gestão pública.
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Confira a publicação original na homepage do CAU:
http://www.caubr.gov.br/?p=31713

