União dos Auditores do Tribunal de Contas da União

NOTÍCIA SOBRE A ADI 3889 DO STF

Dentre os fins a que se destina a Auditar, como consta em seu estatuto, está o de promover a valorização e a defesa dos auditores bem como a melhoria e a modernização das atividades de controle externo. Atenta a esses fins a Auditar tem ingressado nos debates nacionais sobre o tema.

 

Entre várias ADIN´s e ações que correm no STF sobre o tema, destaca-se a ADI 3889, proposta ainda em 2007 contra decisão do TC Estadual do Estado de Rondônia que, em resposta à consulta, teria decidido que “para os efeitos de apuração da receita corrente líquida e de verificação da despesa com pessoal, com fundamentos, respectivamente, nos artigos 2º e 19, da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser excluídos de seus montantes, o valor da arrecadação do Imposto de Renda retido na Fonte, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores, na apuração de uma e outra.”

 

Entendendo que referida seria INCONSTITUCIONAL e comprometeria a melhor aplicação dos recursos públicos, em especial as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a AUDITAR solicitou, em 2010, seu ingresso no feito como AMICUS CURIAE, lutando pela defesa da inconstitucionalidade da decisão impugnada.

 

Colocado em pauta agora em novembro de 2021, em sessão virtual, a AUDITAR apresentou MEMORIAIS e também defendeu sua posição por meio de sustentação oral levada a termo pelo Dr. Juliano Costa Couto, do escritório Costa Couto Advogados, que pode ser acessada no link AQUI

 

Iniciado o julgamento, a posição defendida pela AUDITAR foi acolhida pelo Ministro Roberto Barroso, relator da causa que, em seu voto concluiu pela inconstitucionalidade do ato impugnado, assim registrando a proposta da fixação da seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”.

 

Após iniciado o julgamento, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes, pelo que o julgamento foi suspenso.

 

A AUDITAR informa que continuará a acompanhar o julgamento desta ADI bem como das demais ações nas quais já funciona como AMICUS CURIAE, sempre na busca do melhor para a categoria dos Auditores Federais de Controle Externo e suas prerrogativas e atividades.