União dos Auditores do Tribunal de Contas da União

Entidades esclarecem os riscos do uso da AGU contra os interesses da Sociedade

Entidades esclarecem os riscos do uso da AGU contra os interesses da sociedade

 

Decreto que prevê intervenções diretas do Governo Federal nas atividades do Tribunal de Contas da União causam estranheza junto aos servidores do órgão. De acordo com as informações divulgadas pela grande mídia, a decisão de criar uma chamada “Força Tarefa” da Advocacia Geral da União teria a intenção de impedir a paralisação de obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), justificada no inconformismo com as constantes auditorias realizadas pelo órgão que, em verdade, com o consentimento do Congresso Nacional, determina que sejam estancados projetos que apresentem falhas, bem como firam a legislação.

Para o Sindilegis e a Auditar, o Decreto do Poder Executivo publicado no dia 9 vai contra o interesse popular além de denegrir a imagem do servidor da Casa, responsável pelos trabalhos em campo.

Em defesa da categoria, as entidades produziram a seguinte nota (abaixo documento em PDF):

 

 

Nota de Esclarecimento à Sociedade

Acesse aqui o documento em PDF 

Em relação às notícias veiculadas na imprensa na semana passada sobre a criação de uma “Força Tarefa” ou “QG” da Advocacia-Geral da União (AGU) dentro do Tribunal de Contas da União (TCU), para defender os interesses do Poder Executivo federal, especialmente no que diz respeito aos processos das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a Auditar e o Sindilegis vêm a público esclarecer à população que:

1. O Comitê Interministerial criado pelo Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, foi instituído no âmbito do Poder Executivo, não na estrutura organizacional do TCU, órgão técnico que integra o Poder Legislativo da União;

2. O referido Comitê Interministerial não pode vir a configurar, em nenhuma hipótese, oportunidade para ingerência do Poder Executivo nas atribuições constitucionais do TCU, por se tratar de órgão com autonomia funcional, administrativa e financeira garantida pela Constituição Cidadã, tema que já foi, inclusive, discutido em sede de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), que reafirmou o poder de autogoverno do TCU.

A atitude de independência, serenidade e imparcialidade é dever legal dos servidores do TCU no exercício de suas funções típicas e isso jamais foi negligenciado. As entidades representativas dos servidores NÃO aceitarão qualquer ingerência nas atividades de controle externo por parte de membros ou servidores do referido Comitê Interministerial, do qual fazem parte a AGU, a Casa Civil da Presidência da República, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e a Controladoria-Geral da União (CGU).

Os advogados públicos da AGU, assim como qualquer outro advogado particular, podem consultar os autos e pedir cópia de peças e certidões dos processos, nos termos garantidos na Lei Orgânica e Regimento Interno do TCU em consonância com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Resta explícito que o perigo do Decreto nº 7.153, de 2010, não será a ingerência do Poder Executivo no funcionamento do TCU, porque qualquer atitude nesse sentido afrontaria a Constituição. O risco consiste na norma do artigo 1º, § 3º do Decreto em foco, que permite a designação de advogados da AGU para realizarem a defesa dos gestores perante o TCU quando os atos de gestão tiverem sido praticados no exercício de suas atribuições legais e atendendo ao que vier a ser definido como “interesse público” na visão pessoal do Advogado-Geral da União de plantão.

Essa previsão infralegal poderá instaurar um conflito de interesse sem precedente entre os gestores e o Estado Brasileiro, pois a Constituição atribui à AGU a defesa judicial e extrajudicial da União, não a defesa de seus gestores pela consumação de atos irregulares. Em outras palavras, significa dizer que o dispositivo em questão poderá, na prática, resultar no uso da estrutura da AGU contra os interesses próprios da União discutidos nos processos que tramitam no TCU. A pergunta que fica no ar é: A AGU é mantida pela União para exercer a Advocacia de Estado ou a indesejável missão de Advocacia de Governo (ou dos governantes)?

As atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo pela AGU devem ocorrer nos moldes definidos em lei complementar, assim preconiza o artigo 131 da Constituição. Ancorado nesta diretriz maior, o artigo 1º da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispõe que à AGU cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos – e limites – fixados na própria Lei Complementar, não por leis ordinárias, tampouco atos infralegais. A norma do artigo 11 do Estatuto da AGU segue na regulamentação deixando claros sinais de que essa consultoria jurídica deve ocorrer previamente, com vistas a evitar a prática de atos administrativos eivados de vícios, podendo, o advogado público, assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

Essa previsão, porém, não se confunde com a prestação de assistência jurídica aos gestores sujeitos à responsabilização pessoal nos processos deflagrados no âmbito do TCU em defesa dos interesses primários da União. A assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes acusados em geral é um direito fundamental dos cidadãos operacionalizado pelas Defensorias Públicas, não pela advocacia a cargo da AGU. Esse é o figurino desenhado pela Carta Política para direcionar o funcionamento do Estado Brasileiro, visivelmente pautado pelo princípio da segregação de funções. No Estado Democrático de Direito, orientado pela supremacia do interesse público (primário), não há espaço para admitir que os advogados públicos da AGU sejam compelidos a acumular o exercício das Advocacias de Estado e de Governo, de acordo com a orientação das autoridades de plantão, conforme prevê sutilmente o Decreto nº 7.153, de 2010.

É oportuno registrar que a norma do artigo 22 da Lei nº 9.028, de 1995, restringe-se à representação judicial de alguns gestores públicos pela AGU, não se aplicando à representação no âmbito do TCU. Nunca é demais relembrar que constitui dever da Consultoria Jurídica dos órgãos do Executivo examinar, prévia e conclusivamente, os textos dos editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, assim como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação, conforme prevê o artigo 11, inciso VI do Estatuto da AGU. Ora, se os Consultores Jurídicos devem se manifestar previamente nos editais e contratos resta consubstanciada a participação do Estado nas atividades de consultoria e de assessoramento jurídico previstos no artigo 131 da Constituição, devendo o gestor se responsabilizar pessoalmente por eventuais decisões em sentido contrário.

Como se nota, a situação inspira atenção e cuidados específicos, razão pela qual a Auditar e o Sindilegis permanecerão de sentinela, seja para garantir a independência profissional dos servidores do TCU, seja para apoiar as decisões proferidas pelo TCU e pelo Poder Legislativo Federal em defesa dos interesses primários da União, se colocando, desde já, à inteira disposição das entidades representativas dos advogados públicos da AGU, com vistas a apoiá-las na adoção de eventuais medidas contra os termos do artigo 1º, § 3º do Decreto nº 7.153, de 2010.

 

Auditar – Participativa e Independente
Sindilegis – O Sindicato da Democracia