União dos Auditores do Tribunal de Contas da União

Auditar atua no processo referente à incorporação da URV (Ac. 217)

 

 

A Administração do TCU determinou, por meio da Resolução 227, de 24/06/2009, em face do novo Plano de Carreira (Lei 11.950/2009), a incorporação da URV (11,98%) que vinha sendo paga nos termos do acórdão 217/2005 – Plenário. Essa verba era paga de forma destacada em nossos contracheques, sendo identificada apenas pela rubrica “Ac. 217”.

 

A parcela da URV foi instituída para corrigir uma distorção do vencimento básico, decorrente de plano econômico, dele sendo parte integrante. A questão é que a Lei 11.950/2009 não alterou o vencimento básico, de modo que essa parcela deveria seguir vigorando após a aprovação do Plano de Carreira. Ocorre que a Lei 11.950/2009, em seu art. 3º, dispôs que tal parcela ficaria incorporada à Gratificação de Controle Externo (GCE) e à Gratificação de Desempenho (GD), o que é flagrantemente inconstitucional.

 

Para defender o entendimento de que o citado dispositivo é inconstitucional, a Auditar impetrou mandado de segurança coletivo junto ao STF (MS 28.944), por intermédio do escritório MAS advocacia. O processo encontra-se com o Min. Tófoli, relator da matéria. O escritório contratado tem feito gestões para que o relator conclua seu voto e coloque o processo em pauta. Em reunião realizada na Auditar (27/09), os advogados atualizaram a atual gestão sobre toda a questão, e se comprometeram a manter um informe mensal.

 

A ação tem grande chance de sucesso, pois o novo Plano de Carreira não alterou o vencimento básico, e esta parcela da remuneração deve sempre ser entendida como acrescida da URV. Há precedente importante no mesmo sentido (ADI 2323), de interesse dos magistrados e servidores do STJ, em que os votos proferidos pelos Ministros defendem esse entendimento.

 

Com a mesma causa de pedir, tramitou processo administrativo (TC 013.913/2009-9) que restou arquivado no final de 2010. A Auditar entende que a questão só pode se resolver no âmbito judicial, pois a Resolução 227 do TCU não contém qualquer vício, pois apenas repete o dispositivo legal. “A lei, sim, esta é inconstitucional, quando fala em incorporar parcela atinente ao vencimento básico às gratificações, e é essa inconstitucionalidade que estamos atacando”, resumiu o vice-presidente da Auditar, Dario Fava Corsatto.