União dos Auditores do Tribunal de Contas da União

O futuro da Lei da Ficha Limpa

O futuro da Lei da Ficha Limpa (Lei complementar 135/2010) vai ser decidido nesta quarta-feira (15) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessão plenária marcada para as 14h, os 11 ministros, agora com a Ministra Rosa Maria Weber que assumiu a vaga de Ellen Gracie, terão de se manifestar sobre pontos que restaram de julgamentos anteriores, como a possibilidade de retroatividade da lei e o princípio de presunção de inocência.

 

O Movimento Contra a Corrupção Eleitoral – MCCE fez convite formal a todas instituições parceiras com o objetivo trazer para este julgamento vários segmentos da sociedade. O convite, segundo o MCCE, estende-se a cada cidadão disposto a combater a corrupção no Brasil. A Auditar confirmou sua presença e retrasmitiu a seus parceiros a convocação.

 

Como está o processo 


Na sessão do dia 1º de dezembro do ano passado, Dias Toffoli pediu vista dos autos das ações, depois do voto do ministro Joaquim Barbosa favorável à constitucionalidade da lei como um todo, e do reajuste do voto do relator, Luiz Fux, a fim de tornar a nova lei “mais hígida”, com relação aos políticos que renunciam aos mandatos para evitar a suspensão dos direitos políticos.

 

Assim, dois dos 11 ministros que já se pronunciaram na linha de que os novos casos de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa são constitucionais, conforme o parágrafo 9º do artigo 14 da Carta de1988. As únicas questões ainda pendentes que dividem os próprios ministros simpáticos à nova lei referem-se ao tempo da duração da inelegibilidade em face das alíneas “e” e “k” do artigo 1º da lei.

 

A  alínea “e” considera inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”. Barbosa concordou com a manutenção do texto, mas Fux quer dar à norma interpretação conforme a Constituição, a fim de que sejam descontados os anos transcorridos, se foram superiores a oito anos.

 

Mas ambos estão de acordo com a alínea “k”, segundo a qual são também inelegíveis as autoridades que ocupam cargos eletivos — do presidente da República aos vereadores — “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”. 

 

Serviço:

Julgamento da lei da Ficha Limpa

Data: 15/02/2012 – quarta-feira

Local: STF

Convocação: MCCE