União dos Auditores do Tribunal de Contas da União

TERÇO DE FÉRIAS – FAQ

FAQ

1. A QUEM INTERESSA A AÇÃO?

Esta ação interessa a todos os servidores do TCU que gozaram férias nos últimos anos cinco anos e, consequentemente, pagaram Imposto de Renda sobre o adicional de 33% (“TERÇO DE FÉRIAS”).


 

2.   QUEM PODE PARTICIPAR DESTA AÇÃO?

Todos os associados da AUDITAR que gozaram férias nos últimos cinco anos e, consequentemente, pagaram imposto de renda sobre o adicional de férias.


 

3.   QUAL O VALOR QUE TEREI QUE PAGAR PARA QUE MEU NOME SEJA INCLUÍDO NA AÇÃO?

Por deliberação da Diretoria, aprovada na Assembleia Geral de 23/9/2013, a AUDITAR arcará integralmente com as custas iniciais para o ingresso da Ação Judicial, não cabendo ao associado realizar qualquer pagamento.

Ao final da ação, quando do recebimento das quantias a serem restituídas, será devida pelo associado apenas a parcela de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico percebido pelo interessado.

Ou seja, o associado da AUDITAR somente irá pagar o percentual de 20% sobre o valor que conseguir recuperar judicialmente.

Se não houver pleno êxito na Ação, o associado não receberá nada, mas também não pagará nada.



4. AINDA NÃO SOU ASSOCIADO DA AUDITAR. MESMO ASSIM, POSSO INGRESSAR NA AÇÃO?

Sim, poderá ingressar nas condições ora oferecidas, desde que ingresse com pedido de filiação na AUDITAR até o dia 5/11/2013.


 

5.  TENHO INTERESSE EM INGRESSAR NA AÇÃO, MAS NÃO SOU AUDITOR. POSSO ME ASSOCIAR A AUDITAR?

SIM. Nos termos do disposto no art. 4º do Estatuto da AUDITAR, qualquer pessoa pode ingressar no quadro de associados da AUDITAR na condição de “Sócio Contribuinte”.

Cabe esclarecer que, sem prejuízo do usufruto de outros direitos, benefícios e vantagens, é vedado ao “Sócio Contribuinte” participar das deliberações da Assembléia Geral, além de não poder votar e ser votado para os cargos eletivos da AUDITAR.


 

6. QUAL É O VALOR ATUAL DA MENSALIDADE COBRADA PELA AUDITAR?

R$ 69,71. Para se filiar clique AQUI.


 

7. ESTAREI OBRIGADO A MANTER A CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA AUDITAR ENQUANTO A AÇÃO ESTIVER CORRENDO NA JUSTIÇA?

Não, pois ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado a qualquer entidade associativa, conforme garantido pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal.

Entretanto, considerando que a AUDITAR é a parte autora, em caso de êxito da Ação Judicial será necessário que o interessado comprove o vínculo associativo para fins de cálculo e pagamento na fase de execução da sentença.


 

8. O QUE ACONTECERÁ CASO SOLICITE MINHA DESFILIAÇÃO DA AUDITAR ANTES DO JULGAMENTO DA AÇÃO?

Considerando que a AUDITAR não mais deterá o direito de representá-lo, em caso de desfiliação o seu nome será retirado do pólo ativo da Ação.


 

9. OUVI DIZER QUE A INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O “TERÇO DE FÉRIAS” IRÁ “CAIR” NO STF. QUAL É A VANTAGEM DE INGRESSAR COM A AÇÃO JUDICIAL AGORA?

O Direito não se concretiza através de boatos. Não há qualquer certeza de que, nos próximos dias, o Supremo irá tomar tal decisão com repercussão geral para todos os autores de ações judiciais já em curso.

Ademais, ainda que o Imposto de Renda deixe de incidir sobre o “TERÇO DE FÉRIAS”, isso não resultará, necessariamente, em direito à devolução dos valores já cobrados nos anos anteriores, o que somente poderá ser assegurado com o ingresso e o êxito da Ação Judicial ora proposta.


 

10. MAS SE HOUVER DECISÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO, OU SE O GOVERNO DECIDIR QUE NÃO VAI MAIS COBRAR O IMPOSTO DE RENDA SOBRE O “TERÇO DE FÉRIAS”, QUAL É A VANTAGEM DE INGRESSAR AGORA COM ESSA AÇÃO JUDICIAL?

Na realidade, há mais de uma vantagem.

1) Garantir a restituição dos valores já cobrados dos últimos cinco anos em diante, desde a propositura desta Ação, até que haja a resolução definitiva de mérito, seja na esfera judicial ou em uma improvável decisão administrativa do Fisco.

2) Requerer e obter, desde logo, a suspensão da cobrança do IR sobre o “TERÇO DE FÉRIAS” até que haja a resolução de mérito.


 

11. QUE DOCUMENTOS PRECISO JUNTAR PARA INGRESSAR NA AÇÃO? 

Para ingresso da ação será necessário o envio dos seguintes documentos:

1)   Procuração individual preenchida e assinada (modelo anexo);

2)   Autorização individual preenchida e assinada (modelo anexo);

3)   CÓPIA de Comprovante de vínculo com o TCU (contracheque).


 

12.   QUAL O PRAZO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS?

A AUDITAR irá receber a documentação até o dia 5/11/2013 – 3ª feira. Para se filiar clique AQUI.


 

13.   OS APOSENTADOS PODERÃO INGRESSAR?

Sim, desde que sejam associados da AUDITAR. Contudo, o esperado êxito da Ação Judicial terá alcance somente sobre a parte referente ao período em que estavam na ATIVA, do qual serão considerados apenas os períodos de FÉRIAS usufruídas nos últimos cinco anos.


 

14.   ESTOU APOSENTADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSO INGRESSAR NA AÇÃO?

Não. Infelizmente, em razão do prazo prescricional, o esperado êxito da Ação Judicial somente terá alcance a partir dos últimos cinco anos.

Se o colega aposentou-se há mais tempo, não mais detém qualquer direito passível de ser alcançado com o êxito da Ação Judicial.


 

15. O PAGAMENTO SERÁ RETROATIVO?

Sim, é certo que o pagamento será RETROATIVO aos últimos cinco anos, desde o ingresso da Ação, e incidirá também no período em que o processo estiver em curso até o trânsito em julgado da Ação e a liquidação da sentença.

Os valores serão pagos, em caso de êxito, devidamente atualizados monetariamente e com os juros que forem considerados devidos na sentença.


 

16. ISSO QUER DIZER QUE O INGRESSO DA AÇÃO JUDICIAL GARANTE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS E MAIS OS VALORES QUE VIEREM A SER COBRADOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO?

Sim. É exatamente isso o que ocorrerá em caso de êxito.


 

17. É GANHO LÍQUIDO E CERTO?

Nenhum advogado pode, por princípio, assegurar previamente o êxito de qualquer ação judicial. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial o STJ, pacificou o entendimento de que o “TERÇO de FÉRIAS” é parcela INDENIZATÓRIA e, por conta disso, não devem incidir os tributos sobre RENDA.

Conforme já informado na Assembléia, pleitos semelhantes obtiveram êxito na Justiça Federal de Brasília, como ocorreu para a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) e com a sentença proferida pela 21ª vara federal no processo 3281-27.2013.4.01.3400, movido por outra Associação.

São muito boas as perspectivas. Para se filiar clique AQUI.